TJAL - 0708938-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0708938-69.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Glaucia Esteves da Silva, Graciedja dos Santos Silva, Laura Cecilia Ferraz da Silveira Correia, Lucia Pedro dos Santos, Magna Cristina de Oliveira Silva - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Expeça-se ofício ao Nugepnac, com cópia da presente decisão, incluindo o processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 22:59
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 11:21
Recurso Especial repetitivo
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07/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0708938-69.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Glaucia Esteves da Silva, Graciedja dos Santos Silva, Laura Cecilia Ferraz da Silveira Correia, Lucia Pedro dos Santos, Magna Cristina de Oliveira Silva - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos cálculos de fls.285/316 , dou vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 268/277. -
09/04/2025 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 18:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:04
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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02/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 19:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:57
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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06/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0708938-69.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Glaucia Esteves da Silva, Graciedja dos Santos Silva, Laura Cecilia Ferraz da Silveira Correia, Lucia Pedro dos Santos, Magna Cristina de Oliveira Silva - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, nos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação: i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos: i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/12/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 23:04
Decisão Proferida
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05/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 19:37
Retificação de Classe Processual
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29/05/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 22:25
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 22:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/03/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:31
Expedição de Carta.
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04/03/2024 19:28
Retificação de Classe Processual
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04/03/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 12:19
Decisão de Saneamento e Organização
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26/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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