TJAL - 0701989-67.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Brasileu Pereira de Jesus (OAB 13582/AL) Processo 0701989-67.2024.8.02.0053 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Francisco Batista dos Santos, Ana Angelica Pereira Lins, Iris Amanda Lins Gomes - Compulsando o Edital 0001/2024 (fls. 49/99), observa-se que os beneficiários foram convocados para habilitação, inclusive, no caso dos falecidos, os seus herdeiros, mediante o preenchimento de requerimento e apresentação de documentos, conforme o disposto nos artigos 2º, 3º 4º e 7°, do aludido edital.
Assim, o requerimento administrativo de habilitação dos herdeiros é formalidade indispensável, de modo que, o alvará judicial tem por objetivo apenas o levantamento dos valores, consoante o parágrafo único do art. 7º, do Edital 0001/2024.
Dito isto, junto à exordial não foi anexado o respectivo processo administrativo.
Nesse sentido, intime-se a parte autora novamente, por meio da Defensoria Pública e, se houver necessidade, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar o processo de habilitação dos herdeiros na forma indicada no Edital 0001/2024, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
11/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:26
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Brasileu Pereira de Jesus (OAB 13582/AL) Processo 0701989-67.2024.8.02.0053 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Francisco Batista dos Santos, Ana Angelica Pereira Lins, Iris Amanda Lins Gomes - Diante do exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, promovendo a juntada nos autos do sobredito Edital de forma completa.
Em igual prazo, deverá providenciar a juntada de declaração emitida pelo INSS informando acerca da existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte e a juntada da declaração de inexistência de outros herdeiros e bens em nome da falecida, sob os ditames do art. 2º, Lei n. 7.115/83.
Tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Após, havendo ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias. -
19/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 13:17
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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