TJAL - 0702272-90.2024.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:09
Retificação de Classe Processual
-
12/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 04:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 09:55
Decisão Proferida
-
14/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0702272-90.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josineide Luana dos Santos - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - DESPACHO Considerando a certidão de fl. 52 e a ausência, até a presente data, de requerimento de cumprimento de sentença por parte da autora, ônus que lhe incumbia, determino a manutenção do arquivamento dos autos.
São Miguel dos Campos(AL), 07 de maio de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
07/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:20
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
23/04/2025 15:20
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2025 16:04
Recebimento de Processo no GECOF
-
14/04/2025 16:04
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/03/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 10:52
Remessa à CJU - Custas
-
27/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:50
Transitado em Julgado
-
20/02/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 11:47
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL) Processo 0702272-90.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josineide Luana dos Santos - Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, julgando o mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente o contrato objeto destes autos referente aos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" (fls. 16/31), declarando inexistentes os débitos a ele relacionados, devendo o réu cessar imediatamente os descontos mensais no benefício previdenciário da autora; b) condenar a ré a pagar, em dobro, todos os valores debitados do benefício previdenciário da autora e relacionados à contratação impugnada nestes autos, acrescido de correção monetária e juros de mora, mediante a utilização da taxaselic, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido; c) condenar a ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), até o arbitramento (data de julgamento desta sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidadeemque passará a incidir unicamente a taxaselic, que engloba ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.
Contudo, caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo Diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel dos Campos-AL, 30 de janeiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
31/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 07:01
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 01:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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