TJAL - 0701945-98.2023.8.02.0080
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Beserra da Silva (OAB 13902/AL), Cleber Vieira da Silva Melo (OAB 17388/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0701945-98.2023.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Henrique Gomes Pepes - Réu: Telefonica Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 367/370, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, não havendo pendências, arquive-se. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Beserra da Silva (OAB 13902/AL), Cleber Vieira da Silva Melo (OAB 17388/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0701945-98.2023.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Henrique Gomes Pepes - Réu: Telefonica Brasil S/A - SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela proposta por LUIZ HENRIQE GOMES PEPES em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A, ambos já qualificados na petição inicial.
Em síntese, aduz o autor que possuía o plano "Vivo Fibra - Vivo Total Família 2", porém, solicitou a portabilidade para outra operadora, em razão de estar descontente com a prestação do serviço da promovida.
Dessa forma, a portabilidade foi realizada em agosto de 2023.
Segue afirmando que, mesmo após a portabilidade, a promovida ainda enviou cobranças referente aos meses de outubro e novembro de 2023, sob a alegação de que o autor não cancelou a linha telefônica.
Ajuizou a presente demanda, requerendo, dentre outras coisas: o cancelamento de todas as cobranças realizadas indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
A ré apresenta contestação, alegando que a cobrança da multa contratual é legítima e devida e que inexistem danos morais a ser indenizável, vez que o plano do autor era composto por duas linhas móveis e fora solicitada a portabilidade de apenas um número telefônico.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, quanto a preliminar que alega a falta de interesse processual, verifico que a parte autora agiu, judicialmente, como lhe é direito.
Sem preliminares restantes, passo a analisar o mérito.
Quanto ao direito material que permeia o litígio, é de rigor o reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré, na categoria de fornecedor.
Tal adequação à esfera consumerista deve ser feita por este juízo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que, portanto, deve ser observada, inclusive de ofício, nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No que tange à responsabilidade civil por danos decorrentes de ato ilícito civil, depreende-se da leitura aos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil - CC, que a imputação ocorrerá sempre que o autor do dano, por conduta ativa ou omissiva, praticada em circunstâncias que façam presumir a negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem.
Noutra senda, estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que se afigura devida a indenização por dano moral proveniente da violação à honra e à imagem das pessoas.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, por sua vez, dispõe que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos no âmbito das relações de consumo, equiparando-se a consumidores todas as vítimas do evento (artigo 17 do CDC).
Em outra perspectiva, tem-se que a responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa.
Ademais, tratando-se a matéria da ação de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), quando se está convencido da verossimilhança das alegações do consumidor, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência.
Pois bem.
Após tais considerações e à vista das provas produzidas, entendo que apenas o pedido de declaração de inexistência de débito procede.
Com efeito, o autor comprovou que solicitou a portabilidade do contrato com a ré, conforme se depreende do termo de adesão em anexo fls. (11-14).
Ademais, no referido termo não consta o número telefônico trazido pela parte ré, qual seja, o 82 98761-8499, não restando comprovado que este número estava incluso no plano.
Para mais, a ré não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintitos, modificativos e impeditivos do autor.
Sendo assim, realizada a portabilidade a operadora doadora não pode gerar cobranças aos usuários de telefonia que solicitaram a transferência do serviço, sendo certo que o consumidor apenas deve pagar o proporcional ao período utilizado.
Isso tudo com previsão legal do art. 42 da Resolução 460da ANATEL.
Art. 42. É vedado à Prestadora Doadora instituir cobrança aos usuários que solicitem a transferência para a Prestadora Receptora, em função da Portabilidade.
Por outro lado, quanto a análise da ocorrência ou não do dano moral, cumpre salientar que já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual este só se caracterizará quando restar configurada lesão à direito da personalidade.
Neste sentido, Pablo Stolze afirma: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim, não se pode atribuir a qualidade de dano moral a qualquer mero dissabor inerente ao cotidiano das pessoas. É necessário que haja realmente dano a um bem jurídico relevante, dentre os quais se destacam os direitos da personalidade como a honra e a imagem.
Do contrário, o instituto da indenização por dano moral seria banalizado.
In casu, os danos morais alegados pelo autor não restaram caracterizados.
Isso porque, considerando que houve apenas duas cobranças indevidas, essa circunstância não autoriza, por si só, a indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, prova que não fora produzida.
Com entendimento similar, colaciono o seguinte julgado: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ENUNCIADO 12.10 DA TRU/PR.
SENTENÇA REFORMADA.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado, nos termos da fundamentação (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003261-71.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Leane Cristine do Nascimento Oliveira - - J. 30.04.2015).
CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ENUNCIADO 12.10 DA TRU/PR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de carência de ação: sendo a recorrente empresa de cobrança, responsável pelo ato considerado ilícito, é considerada parte legítima para figurar no polo passivo.
Assim, não há que se falar em carência da ação. 2.
Conforme Enunciado 12.10 da TRU/PR, a simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. 3.
O recebimento de carta de cobrança, sem qualquer repercussão no meio social ou no patrimônio da parte autora, não tem relevância suficiente a ensejar direito à indenização por dano moral. 4.
Meros dissabores do cotidiano não são capazes de ofender a honra ou causar abalos emocionais ou psicológicos, ao menos ao homem médio.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação do recorrente por dano moral, nos exatos termos do voto da relatora (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029035-35.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 10.04.2015) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-06, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/03/2015).
TELEFONIA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO, ONDE HOUVE APENAS UMA COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-47, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 03/10/2012).
Nesse contexto, não procede o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na peça exordial para declarar a inexistência dos débitos indicados às fls. 17-18, existentes em nome do autor LUIZ HENRIQUE GOMES PEPES junto a parte ré TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, face o que dispõe o artigo 54 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,11 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Beserra da Silva (OAB 13902/AL), Cleber Vieira da Silva Melo (OAB 17388/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0701945-98.2023.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Henrique Gomes Pepes - Réu: Telefonica Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em face da decisão de fls. 350/351 , faço a distribuição entre foros. -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Beserra da Silva (OAB 13902/AL), Cleber Vieira da Silva Melo (OAB 17388/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0701945-98.2023.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Henrique Gomes Pepes - Réu: Telefonica Brasil S/A - Isto posto, determino remessa dos autos ao Juizado Especial Cível competente.
P.
R.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 12:13
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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21/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/06/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
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20/03/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 15:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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15/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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05/01/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2023 13:05
Expedição de Carta.
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13/12/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 10:31:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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