TJAL - 0703586-77.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0703586-77.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Marinaldo Olivares dos SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S./a.B0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação.
Nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante por litigância de má-fé e, por conseguinte, a condeno ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa indicado na petição inicial (p. 9).
Restitua-se o prazo recursal nos autos principais (art. 1.026, caput, do CPC).
Com a preclusão da presente decisão, arquive-se o presente incidente processual com baixa na distribuição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa da mesma forma.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:33
Apensado ao processo
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27/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0703586-77.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marinaldo Olivares dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S./a., Caixa Vida e Previdencia S/A - III DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a contratação do seguro prestamista (apólice n° 041557770033333); b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora todos os descontos referentes ao seguro não contratado, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação; e c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Retifique-se o polo passivo para que conste apenas a Caixa Vida e Previdência, excluindo-se a Caixa Seguradora.
Tendo em vista o enunciado da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora e expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,19 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
20/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0703586-77.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marinaldo Olivares dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S./a., Caixa Vida e Previdencia S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 73/104, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Eu, Ivam Casado Martins Netto, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 11 de março de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0703586-77.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marinaldo Olivares dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S./a. - DECISÃO A parte autora requer a declaração da inexistência de relação jurídica com a parte ré, a consequente restituição de valores descontados/pagos, repetindo-se o indébito, e indenização por danos morais.
Requer, também, a declaração de sua nulidade por abusividade caso seja apresentado eventual contrato pelo réu.
Nos pedidos, reforça a autora pela declaração de "inexistência/nulidade do débito" (fl. 08).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, verifico a imprescindibilidade de emenda da petição inicial.
Considerações Iniciais: Percebe-se, no Judiciário brasileiro, cada vez mais uma tendência de massificação das ações judiciais.
Há o ajuizamento de centenas ou milhares de ações repetitivas por Comarca, situação que, indubitavelmente, vem contribuindo para o abarrotamento do Judiciário. É, sem dúvidas, uma das causas da combatida morosidade judicial.
Não há dúvidas de que se deve buscar a eficiência processual, com a razoável duração dos processos e tutelando-se os direitos de forma efetiva.
Um dos desafios para que se alcance tal objetivo passa pela forma como se dá o enfrentamento desse tipo de demanda de massa.
A par dessa realidade, constata-se cada vez mais o ajuizamento de ações temerárias, inclusive com má-fé a partir da alteração da verdade dos fatos.
Essa prática é mais comum no âmbito dos juizados especiais, em que não há, em tese, o pagamento de custas e de honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição e, também, no procedimento comum com pedido de gratuidade da justiça deferido.
Realmente, não havendo ônus financeiro para a parte autora, muitos demandantes (notadamente consumidores) ajuízam ações infundadas, ou temerárias, "tentando a sorte".
Ou seja, realizam a prática do "se colar, colou".
Essa prática costuma ser tentadora porque, em caso de improcedência do pedido, em princípio, não lhes adviria qualquer prejuízo ou consequência, notadamente financeira (salvo, evidentemente, se houver atuação rigorosa com condenação a multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, postura que esse magistrado adotará em feitos dessa espécie).
Isso não pode ser tolerado e deve ser combatido.
Não se está falando que seja o caso dos autos.
Pelo contrário, a referência se dá quanto a casos identificáveis em âmbito nacional e, eventual e pontualmente, nas Comarcas do interior alagoano.
Pode se tratar de efeito da tutela jurisdicional dos direitos do consumidor ao longo das últimas décadas, de forma muito abrangente, situação que pode ter contribuído (de um lado para a proteção dos direitos de quem os detém, mas, de outro, também) para chancelar a conduta de partes que atuam com má-fé.
Nesse mesmo contexto, sabe-se que há escritórios de advocacia que captam clientes, muitas vezes os recrutando nas ruas, ou em suas casas, os quais sequer são sabedores da propositura de inúmeras demandas em seu nome.
Outorgam procurações em razão das promessas de "dinheiro fácil" ou de "benefícios financeiros fáceis" e, ato contínuo, passam a integrar o polo ativo de incontáveis ações manifestamente improcedentes.
Trata-se de verdadeira indústria de ações repetitivas, como por exemplo se constatou no fenômeno identificado como a "indústria do dano moral" notadamente a partir do fim dos anos 90 e início dos anos 2000. É nesse contexto que não pode passar despercebida, também, a coincidência de identidade entre os problemas enfrentados pelos clientes de determinados procuradores/escritórios de advocacia.
Anota-se, mais uma vez, que não se está fazendo referência ao caso específico dos autos.
Apenas se está fazendo uma introdução do problema, em tese, enfrentado pelo Judiciário brasileiro, para que depois seja apreciado o caso concreto considerando todo o contexto atual.
Verifica-se, por exemplo e eventualmente, nas ações de massa não raramente todos os constituintes do advogado 'A' nunca são notificados previamente à sua inscrição junto aos órgãos creditícios, o que daria azo a pedido de indenização por danos morais; todos os clientes do advogado 'B' não firmaram contrato bancário de empréstimo e estão tendo seus benefícios previdenciários descontados indevidamente; ao passo que todos os clientes do advogado 'C' são constantemente surpreendidos com a negativação de seu nome por dívidas que jamais contraíram; já os clientes do procurador 'D' sofrem prejuízos em razão de cláusulas contratuais abusivas, visando à sua revisão etc.
Tal análise exemplificativa, à obviedade, generalizada e por amostragem, é feita tão somente com o fito de ressaltar alguma desvirtuação identificável nas ações judiciais que visam à proteção dos direitos do consumidor.
Não há dúvidas de que o objetivo do Poder Judiciário sempre foi e é o de proteger os consumidores perante as arbitrariedades cometidas, especialmente pelas instituições financeiras.
Entretanto, no decorrer dos anos, conforme já referido, essa tutela abrangente vem sendo utilizada (não só, mas também) para fins escusos.
Da mesma forma, há que se consignar que com o tempo houve a ascensão da proteção consumerista, seja por meio de seu próprio microssistema normativo, seja pela criação de órgãos e ações próprias, com o escopo de defender tais direitos e coibir as atitudes abusivas das grandes empresas, motivo pelo qual a vulnerabilidade e a hipossuficiência, nos termos em que se caracterizavam, foram mitigadas.
E tal proteção não é privilégio das classes mais abastadas, sendo estendida também aos mais desfavorecidos, conforme se observa da instituição, pela Defensoria Pública, de divisões próprias para o atendimento ao interesse do consumidor.
Há, ainda, outro importante viés do tema em debate: a movimentação infundada da máquina estatal acarreta prejuízos não só aos particulares, como ao próprio Poder Judiciário (e por conseguinte à coletividade), uma vez que parte majoritária das ações são ajuizadas por indivíduos que litigam sob o pálio da gratuidade da justiça.
Conforme já referido, evidente que, ao se permitir que aqueles que não arcam com as custas processuais, e valendo-se desta prerrogativa, proponham indiscriminadamente demandas infundadas, está-se onerando o próprio erário e incorrendo em grave violação à preponderância do interesse público sobre o privado (princípio da supremacia do interesse público), aí incluída a questão do grave abarrotamento do Judiciário, prejudicando a eficiência processual.
A partir desse contexto amplo, hipotético e exemplificativo, que não pode ser desconsiderado no enfrentamento das ações repetitivas, passa-se à apreciação da petição inicial.
Da Análise do Caso Concreto: Emenda da Inicial Dois dos requisitos da petição inicial, consoante disposto no art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, dizem respeito aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além do próprio pedido com suas especificações.
O pedido deve ser certo (art. 322 do CPC), ou seja, expresso, e determinado (art. 324 do CPC), ou seja, bem delimitado, esclarecendo a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido.
Da mesma forma, a causa de pedir deve ser clara, precisa e coerente com o pedido.
Por sua vez, a cumulação de causas de pedir e de pedidos é permitida, desde que atendidos alguns requisitos.
Nos termos do art. 327 do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si; seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Nos termos do art. 330, inciso I e § 1º, inciso IV, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando contiver pedidos incompatíveis entre si. É bem verdade que, de acordo com o art. 327, § 3º, do CPC, essa compatibilidade entre os pedidos não é exigida para os casos de cumulação subsidiária ou alternativa de pedidos.
Trata-se, contudo, de regra que deve ser temperada à luz da realidade atual do Poder Judiciário brasileiro, conforme introduzido anteriormente (por causa dessa necessidade interpretativa na aplicação do Direito ao caso concreto que foi feita aquela introdução), e do caso concreto.
Efetivamente, a parte autora alega, assim como se verifica em inúmeras demandas idênticas (patrocinadas ou não pelo mesmo escritório de advocacia), de forma genérica e padronizada, que não contratou com a parte ré e que, se contratou, o contrato é nulo.
Alega que não fez negócio jurídico algum com a parte contrária.
Mas se por ventura esta conseguir trazer aos autos a cópia do instrumento contratual celebrado entre elas, sustenta que esse contrato teria sido nulo.
Requer, de forma incompatível, a declaração de inexistência do contrato, ou, se ficar provado que contratou, a declaração de nulidade da avença.
Ora, ou não contratou e pede a declaração de inexistência de relação jurídica, com a restituição de eventual débito, ou, se contratou, pede a nulidade do contrato caso entenda que não houve a observância de alguma formalidade legal, com a restituição das partes ao status quo ante.
Nesses casos (diz-se nesses, porque se identifica o ajuizamento de inúmeras demandas idênticas), na melhor das hipóteses a parte autora não tem certeza se contratou.
Na pior delas, sabe que contratou e tenta a sorte na expectativa de que, se o banco não tiver arquivo organizado de instrumentos contratuais e não lograr localizá-los, juntando-os aos autos, com a possível inversão do ônus probatório possivelmente terá seu pedido principal acolhido.
Num ou noutro caso, pode (não se está dizendo que vai) restar configurada demanda temerária.
Na segunda hipótese isso seria indiscutível em face da evidente configuração de má-fé, mas se acredita não ser o caso dos autos.
Na primeira, que se acredita ser o caso em exame, observo que, se a parte autora não tem certeza se contratou, primeiro deveria procurar esse esclarecimento junto à instituição financeira.
Ocorre que não há qualquer elemento nos autos que indique ter havido prévia solicitação extrajudicial de esclarecimentos e de cópia do contrato à parte demandada, por qualquer meio (por exemplo: e-mail, carta AR, protocolo físico de pedido, mensagens de texto, whatsapp etc.).
A par disso, se a parte demandante não sabe se contratou, em última análise poderia ser valer, antes, da via adequada para buscar o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da presente ação declaratória.
O que não se justifica é o ajuizamento da demanda da forma como proposta.
Nessa senda, voltando à apreciação dos pedidos feitos na inicial, entendo que são concretamente incompatíveis porque não se confundem os planos da existência e da nulidade dos negócios jurídicos, de acordo com a Teoria da Escada de Pontes de Miranda (que separa os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos).
Há incompatibilidade lógica na invocação de vícios subsidiários ou alternativos do negócio jurídico nesse caso.
Essa cumulação, tal como feita pelo autor, é incompatível e acarreta a inépcia da inicial, pois se trata de "petição suicida" na medida em que um pedido aniquila o outro.
O acolhimento de um aniquila o restante.
Como já destacado, ou o consumidor não contratou, e deve pedir a declaração da inexistência do contrato, ou contratou e, sendo o caso, deve pedir a declaração de sua nulidade.
Um contrato não pode ser inexistente e nulo ao mesmo tempo, tampouco alternativa ou subsidiariamente.
Se não sabe se contratou, deve se cercar de cautelas, de forma responsável, antes de ingressar com ação judicial afirmando o que não tem certeza, o que configuraria demanda temerária.
Atenta-se que o Judiciário não pode ser usado como instituição de consulta nem deve admitir demandas hipotéticas, em tese, condicionais ou temerárias, notadamente em matéria envolvendo (in)existência de contrato, que tem o condão de gerar uma série de efeitos na ordem jurídica.
O autor não pode, discricionária e aleatoriamente, lançar na inicial argumentos e pedidos incompatíveis entre si na expectativa de que um ou outro seja acolhido nesses casos.
Essa vedação é ainda mais evidente quando se trata de demandas repetitivas, de massa, haja vista os seus efeitos, conforme já examinado quando das considerações iniciais desta decisão.
Dessa forma, a parte autora deve esclarecer e especificar qual a causa de pedir e qual o pedido será feito nesta ação, se de declaração de inexistência, ou de declaração de nulidade, arcando com as consequências e os ônus daí advindos.
Notadamente porque a alegação no sentido de que não contratou e de que a parte ré está lhe retirando parte de verba de caráter alimentar, sem autorização, é grave, podendo gerar reflexos de responsabilidade no âmbito processual, civil e criminal.
Ademais, a experiência tem demonstrado que, não raras vezes, em demandas semelhantes a esta em análise, as instituições financeiras demandadas logram comprovar a existência e, quando o caso, a validade dos contratos, o que reforça a necessidade de a causa de pedir e de os pedidos serem expressos, certos, determinados e compatíveis.
Até mesmo para viabilizar a apuração de eventual responsabilidade, da parte autora e/ou da parte ré, em função das alegações feitas em juízo.
Por fim, tem-se identificado o ajuizamento de várias ações, pelos mesmos autores contra os mesmos réus, visando discutir em cada uma delas um contrato diferente.
Trata-se de postura que contraria os princípios da cooperação e da eficiência processual, além de contribuir para o indesejado abarrotamento do Poder Judiciário com demandas repetitivas, de forma desnecessária.
Nesses termos, em que pese não se possa olvidar da inafastabilidade do direito de ação e da inafastabilidade da jurisdição, também não se pode desconsiderar que é vedado o abuso do direito de demandar em juízo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento: a) especificar a causa de pedir, esclarecendo se não houve contratação com a parte ré ou se ela houve sem a observância de formalidades legais, sendo, portanto, nula; e b) especificar se pede que seja declarada a inexistência do contrato ou que seja declarada a sua nulidade, conforme o esclarecimento da alínea anterior.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos no Ato Inicial.
Rio Largo , 27 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
27/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:21
Decisão Proferida
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23/01/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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27/12/2024 12:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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