TJAL - 0700193-32.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Marina Rabelo de Melo (OAB 10099B/AL), Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL) Processo 0700193-32.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Geovane Brito Affonso - Réu: Bahiana Distribuidora de Gas Ltda (ultragaz) - Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica representada pelo contrato descrito no comprovante de inscrição de fl. 18 e 19, bem como, do débito ora contestado, qual seja, imputado ao autor no valor de R$ 57,97, oriundo do contrato nº 44751754; b) determinar à ré que providencie a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 5.000,00, caso não comprovada a exclusão em 10 (dez) dias, observe aqui o cartório judicial, com o contido na Súmula 410 do STJ; c) condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, monetariamente corrigidos a partir da condenação e com juros de mora incidentes desde o evento danoso, no percentual de 1% ao mês.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24,os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
Fica desde já a demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
23/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2025 08:15:58, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2025 00:57
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL) Processo 0700193-32.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Geovane Brito Affonso - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 23 de maio de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
03/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:48
Expedição de Carta.
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03/02/2025 12:48
Expedição de Carta.
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03/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL) Processo 0700193-32.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Geovane Brito Affonso - DECISÃO Cuida-se de ação cujo objeto jurídico é decorrente na falha de prestação de serviços pelo Réu.
Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, bem como passo a determinar ao demandado, que apresente até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será una, provas que corroborem à legitimidade da suspensão do serviço relatado pelo consumidor, bem como o atendimento referente ao protocolo n. 331789620220407000038, e sua gravação, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), com base no art. 334 do Novo CPC.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
31/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 08:39
Decisão Proferida
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30/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 16:38
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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