TJAL - 0700034-79.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 08:39
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barroso da Silva (OAB 18301/AL), Felipe de Alencar Teixeira (OAB 20826/AL) Processo 0700034-79.2025.8.02.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Amarilio dos Anjos Barroso - DECISÃO 1.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte interessada na inicial de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Oficie-se o Estado de Alagoas requisitando informações acerca da existência de saldo positivo, referente ao abono decorrente do fundef em nome da falecida, no prazo de 15 dias. 5.
Oficie-se, ainda, ao Instituto Nacional do Seguro Social a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, acerca de possíveis herdeiros ou dependentes do de cujus. 6.
Com a juntada das respostas nos autos, abra-se vistas ao Ministério Público. 7.
Havendo identificação de outros herdeiros, promova-se a citação pessoal.
Caso negativo, expeça-se edital de citação. 8.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar - AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
31/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:54
Decisão Proferida
-
29/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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