TJAL - 0700082-48.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0700082-48.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Celia Acioli da Silva Santos - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a imediata cessação definitiva dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora.
B) Condenar a ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, fixado em R$ 971,04 (novecentos e setenta e um reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 10:12:50, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2025 04:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700082-48.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Celia Acioli da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 13 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
03/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:36
Expedição de Carta.
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03/02/2025 12:35
Expedição de Carta.
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03/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700082-48.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Celia Acioli da Silva Santos - Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) CÉLIA ACIOLI DA SILVA SANTOS, CPF nº *85.***.*40-30, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada presencialmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 10:08
Decisão Proferida
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28/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/05/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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