TJAL - 0700999-48.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700999-48.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Lucas Gomes PereiraB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/08/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 22:05
Apensado ao processo
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18/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0700999-48.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Lucas Gomes PereiraB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700999-48.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Lucas Gomes PereiraB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. -
15/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700999-48.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Gomes Pereira - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:18
Expedição de Carta.
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30/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700999-48.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Gomes Pereira - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Lucas Gomes Pereira em face de Banco Pan Sa, na qual a parte autora alega que, após ter celebrado um contrato de empréstimo consignado, constatou que a Ré, sem a sua solicitação, implantou um empréstimo de RMC.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência antecipada para que a Ré se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte autora referentes ao contrato de cartão de crédito consignado e apresente a cópia do contrato de empréstimo. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Na espécie, verifico que, diante da documentação juntada aos autos e dos fundamentos apresentados, não há elementos mínimos que comprovem os fatos alegados na inicial, não se vislumbrando, portanto, a presença da probabilidade do direito.
A parte autora não trouxe documentos suficientes para demonstrar a relação jurídica invocada, o que impede, por ora, a identificação de eventual violação dos deveres de informação ou de qualquer outro direito do consumidor, sendo necessária a dilação probatória para tanto.
Dessa forma, entendo que se faz imprescindível a integração da parte requerida à relação jurídico-processual, a fim de possibilitar o exercício do contraditório de forma efetiva, evitando-se decisão surpresa que possa causar prejuízo irreversível à parte contrária.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido da antecipação de tutela ante a ausência de probabilidade das alegações da autora e a ausência de urgência da medida, nos termos do art. 300, do CPC.
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
29/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2024 21:20
Conclusos para despacho
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03/11/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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