TJAL - 0702940-82.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0702940-82.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucios Gomes - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0702940-82.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Lucios Gomes Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por JOSÉ LÚCIO GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS.
No mais, cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos.
Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
Diante disso, pretende o pagamento de indenização por danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 10/27.
Decisão de págs. 28/30, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 57/97.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 98/138.
Réplica às págs. 143/149.
Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (pág. 153). É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo questões preliminares adentro no mérito da causa.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente os contratos discutidos, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívida inexistente dado que jamais teria solicitado empréstimos com o Banco requerido.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, cédulas de crédito bancário (nº 016247495 - págs. 98/101 e nº 015806528 - págs. 108/110), ambos documentos foram subscritos por assinatura a rogo da requerente, na presença de duas testemunhas.
Cite-se, ainda, que consta todos os dados do demandante (a despeito de CPF), havendo identidade de informações.
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela instituição financeira ré, não se constata a existência de fraude.
Adiante, apesar de a parte autora alegar que estaria sofrendo descontos provenientes, ainda, dos contratos de nº 01.***.***/2000-87 e nº 0123413843352, sequer juntou aos autos extratos de sua conta bancária capaz de elucidar o decréscimo.
Ainda, não é possível observar dos anexos de págs. 17/26, elementos que enfatizem as cobranças, diga-se, o débito automático em sua conta.
Em verdade, tem-se que a parte autora não juntou prova suficiente a comprovar o direito alegado.
Por oportuno, consigno que para o(a) autor(a), não se trata de prova impossível, dado que pela simples juntada do extrato bancário, elucidando as datas das operações (descontos), seria possível comprovar a má prestação dos serviços do Banco réu, o que, como dito acima, não ocorreu.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da empresa ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da empresa ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos, razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a parte autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,27 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
27/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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03/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 15:33
Expedição de Carta.
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05/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 13:10
Decisão Proferida
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29/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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