TJAL - 0700290-49.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0700290-49.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Roberto de Oliveira - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Dispositivo Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar, se ainda pendente, a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados até 23 de maio de 2019, cinco anos anteriores à propositura da ação, estão prescritos) e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/08/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2024 13:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2024 13:01
Expedição de Carta.
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20/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 12:45:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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28/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/05/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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