TJAL - 0700245-92.2022.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 12:17
Expedição de Carta.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) Processo 0700245-92.2022.8.02.0025 - Cumprimento de sentença - Autor: Picpay Serviços S/A - Intime-se a parte executada, Natália Cavalcante dos Santos, através do seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Se a parte executada for assistida pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, sua intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, §2º, inciso II, do CPC.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Inclua-se no mandado a observação de que transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Em caso de cifra irrisória (valor abaixo de R$ 50,00), promova-se o imediato desbloqueio.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação da parte executada, certifique-se e retornem os autos imediatamente em conclusão para adotar as cautelas legais.
Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, proceda-se a transferência dos ativos indisponíveis para conta vinculada a este Juízo.
Junte-se aos autos o protocolo de consulta ao sistema SISBAJUD.
Evoluam-se os autos para Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/02/2025 19:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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04/02/2025 18:58
Realizado cálculo de custas
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04/02/2025 18:58
Recebimento de Processo no GECOF
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04/02/2025 18:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) Processo 0700245-92.2022.8.02.0025 - Cumprimento de sentença - Exequente: Picpay Serviços S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o decurso de prazo sem manifestação da executada, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, juntando ainda planilha atualizada de débitos e indicando tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação. -
31/01/2025 15:37
Remessa à CJU - Custas
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31/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:34
Transitado em Julgado
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28/01/2025 12:40
Execução de Sentença Iniciada
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09/09/2024 10:25
Apensado ao processo
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04/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:57
Execução de Sentença Iniciada
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30/08/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 17:13
Expedição de Carta.
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30/07/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 07:48
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 06:39
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 20:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2022 15:33
Expedição de Carta.
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27/09/2022 15:33
Expedição de Carta.
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09/08/2022 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2022 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:27
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2022 17:20
Conclusos para despacho
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15/07/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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