TJAL - 0724029-44.2020.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0724029-44.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Leonildo Silva Melo - Réu: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonildo Silva Melo, em face da sentença à fl. 25, objetivando sanar suposta omissão em sentença cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: De acordo com o artigo 925 do Código de Processo Civil, a extinção só produzir efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, em razão da obrigação ter sido satisfeita, a extinção da execução é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de erro de premissa fática. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do código de processo civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade.
A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício.
Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos.
O erro material se trata de um equívoco objetivo presente no texto da decisão, sem envolver questões jurídicas ou de mérito.
Trata-se de um erro de natureza técnica, que pode ser identificado facilmente, não exigindo interpretação jurídica para sua constatação.
Não altera o conteúdo essencial da decisão, mas pode comprometer a sua precisão ou gerar confusão se não for corrigido.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a decisão judicial apresenta trechos ou expressões de difícil compreensão, gerando dúvidas quanto ao raciocínio ou à fundamentação adotada pelo julgador.
Poderá comprometer a eficácia da decisão, pois as partes podem não entender claramente o que foi decidido ou como executar a sentença.
Diferentemente do erro material, diz respeito à clareza e à intelegibilidade do texto da decisão.
A alegação de omissão quanto à não inclusão do pedido de honorários advocatícios não encontra respaldo, pois, não há qualquer fundamento jurídico que justifique a reforma, o princípio da economia processual e da celeridade, previstos no artigo 4º do CPC, devem ser observados, evitando-se a perpetuação de litígios e a utilização de meios processuais inadequados para a rediscussão do mérito da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (Al), 29 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
18/06/2024 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 18:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 14:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 10:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 21:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 21:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2022 21:18
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/12/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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