TJAL - 0702450-66.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Talyta Cardoso Prazeres Nobre (OAB 8866/AL) Processo 0702450-66.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Talyta Cardoso Prazeres Nobre, Talyta Cardoso Prazeres Nobre - Réu: Banco Csf S.a (Carrefour Soluções Financeiras) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
06/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/04/2025 04:01
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Talyta Cardoso Prazeres Nobre (OAB 8866/AL) Processo 0702450-66.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Talyta Cardoso Prazeres Nobre, Talyta Cardoso Prazeres Nobre - Réu: Banco Csf S.a (Carrefour Soluções Financeiras) - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR NULO o parcelamento automático aplicado à dívida da fatura de agosto de 2024 (e não julho, pois o problema, segundo a inicial, foi o parcelamento da fatura de agosto, paga apenas parcialmente) entre as partes; b) DECLARAR NULA a dívida oriunda do parcelamento anulado no item "a", bem como eventuais juros e mora dele decorrentes; c) DETERMINAR o estorno, no prazo de 30 (trinta) dias, do limite de crédito prévio à lide em favor da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) CONDENAR a demandada a PAGAR à parte autora o valor de R$ 4.783,68 (quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), a título de repetição de indébito (e não danos materiais, pois se trata de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ para correção e art. 405, CC para juros por se tratar, em última análise de ilícito contratual), não se aplicando a SELIC; e) CONDENAR a ré a PAGAR à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e não a SELIC); f) DETERMINAR à ré a emissão e disponibilização de nova fatura, contemplando a dívida original preexistente, referente aos valores não parcelados (ou seja, a fatura original de agosto de 2024), subtraindo-se o pagamento parcial das 3 (três) parcelas referentes a outubro, novembro e dezembro de 2024, e não agosto, setembro e outubro, pois o parcelamento se deu, segundo a autora, a partir da fatura de agosto, que a autora diz não ter percebido.
Sobre o valor resultante, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento original da fatura, não se aplicando a SELIC e sem nova incidência da multa por atraso do art. 523, §1, do CPC.
Deverá a ré, ainda, abater, do valor desta nova fatura, o crédito da autora resultante das condenações dos itens "d" e "e".
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 05:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 13:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 13:05:59, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Talyta Cardoso Prazeres Nobre (OAB 8866/AL) Processo 0702450-66.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Talyta Cardoso Prazeres Nobre, Talyta Cardoso Prazeres Nobre - Réu: Banco Csf S.a (Carrefour Soluções Financeiras) - Para as partes que desejarem participar da audiência de forma virtual, segue abaixo link de acesso através do aplicativo ZOOM: Ingressar na reunião Zoomhttps://us02web.zoom.us/j/*70.***.*13-14?pwd=tMHxgx2a2MCtbaZClbaZXIBJLtxhNM.1ID da reunião: 870 0751 3214Senha: 277573 -
02/02/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:37
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 12:15:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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22/11/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/10/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 20:25
Conclusos para despacho
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19/10/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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