TJAL - 0746929-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 15:57
Expedição de Carta.
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24/03/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Maria de Mendonça Barros (OAB 18110/AL) Processo 0746929-79.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Duo Hospitalar Ltda - DECISÃO Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três dias) efetuar o adimplemento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ao executado que, em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima indicado, os honorários advocatícios devidos serão reduzidos pela metade, com fundamento no §1° do art. 827 do Código de Processo Civil.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, este deverá proceder com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição, prevista no art. 240, §1o, do Código de Processo Civil.
Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
21/03/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:18
Decisão Proferida
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24/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Maria de Mendonça Barros (OAB 18110/AL) Processo 0746929-79.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Duo Hospitalar Ltda - Considerando a documentação juntada aos autos, concluo que a parte autora não preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que indefiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Contudo, concedo o parcelamento em até 10 (dez) vezes.
Caberá a parte autora comunicar-se com a Contadoria Judicial para a elaboração dos boletos.
Por oportuno, verifica-se que a procuração (fls. 08) não encontra-se assinada pela parte outorgante, e o comprovante de residência (fls. 11) apresenta-se ilegível.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: (1) o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, e (2) Procuração assinada pelo outorgante (3) Comprovante de residência legível, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
29/01/2025 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 17:28
Decisão Proferida
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13/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 17:28
Decisão Proferida
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16/10/2024 18:37
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:36
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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