TJAL - 0704078-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 0704078-88.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii - Defiro o requerimento de fl. 215, ao passo em que determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado. -
13/06/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:59
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/03/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 0704078-88.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii - 6.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3.º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. 7.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 8.
Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). 9.
Intime-se a parte autora para indicar depositário fiel, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo que deverá agendar, no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. 10.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento. 11.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. 12.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3º, §12, do Decreto-lei n. 911/69. 13.
Por fim, advirta-se a parte que a falta de cumprimento do mandado em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC) para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão no prazo de 5 dias poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC. -
31/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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