TJAL - 0731885-98.2016.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0731885-98.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Weverton Alves da Silva - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal já sentenciada, conforme fls. 173/179, em desfavor de WEVERTON ALVES DA SILVA, processado e condenado pelo cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso premitido (artigo 14, da Lei nº 10.826/2003), a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, conforme fls. 177/178.
Inconformado, a Defensoria Pública requereu pela extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 109, inciso V e 110, §1º, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa (fls. 213/215).
Instado a se manifestar o Ministério Público (fls. 222) pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu.
Explico: WEVERTON ALVES DA SILVA teve uma reprimenda fixada na sentença igual a 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, conforme fls. 177/178.
A luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, este quantum prescreve em 04 (quatro) anos, tendo por primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória, 03 de janeiro de 2017, conforme fls. 71/72.
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, recebida a denúncia em 03/01/2017 (fls. 71/72), e tendo como data da publicação da sentença condenatória o dia 20/02/2025, conforme fls. 179.
Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 04 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa, exigência devidamente preenchida, visto o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre as citadas datas. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WEVERTON ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0731885-98.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Weverton Alves da Silva - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 09 de abril de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/01/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0731885-98.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Weverton Alves da Silva - DECISÃO 1.
Manejando os autos, observo que consta as alegações finais pelas partes (fls. 154/155 e 160/161), porém, não consta o relatório e nem a certidão do SEEU-16ªVCC em seu nome. 2.
Nesse cenário, DETERMINO, que seja juntado o relatório de consulta ao SAJ e certidão de consulta da 16ªVCC-SEEU em nome do acusado WEVERTON ALVEZ DA SILVA. 3.
Finalmente, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 13:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/11/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 12:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 13:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/10/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 11:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:43
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
13/09/2023 16:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/08/2023 12:03
INCONSISTENTE
-
02/08/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
31/07/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2019 08:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 12:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/07/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 12:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/07/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2018 18:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 17:38
Juntada de Mandado
-
04/03/2017 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2017 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2017 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/01/2017 17:50
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
04/01/2017 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2016 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2016 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2016 14:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2016 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2016 16:57
Conclusos para despacho
-
15/11/2016 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 13:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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