TJAL - 0730243-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0730243-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Martins de Araujo - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
29/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:16
Reativação de Processo Suspenso
-
19/12/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 16:19
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:17
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 15:16
Expedição de Carta.
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03/07/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 10:54
deferimento
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24/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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