TJAL - 0702049-35.2018.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:51
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 1600/SE), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0702049-35.2018.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 83/85.
Para tanto, tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 835, §1º, do CPC), efetue-se a constrição de valores porventura existentes em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, lembrando-se de que, caso o executado seja empresário individual, tal medida deverá atingir também a pessoa física, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Transcorridoin albissem a alegação de impenhorabilidade, determino desde já a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados/transferidos para a conta vinculada a este processo e intime-se o exequente para que promova a atualização do débito, levando-se em conta o pagamento parcial da dívida, e impulsione o feito.
No caso de devedor citado por edital, a intimação da penhora observará o mesmo expediente, com nomeação de curador da lide.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 04 de fevereiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
04/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 09:08
Outras Decisões
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11/10/2024 21:30
Conclusos
-
17/09/2024 09:00
Juntada de Documento
-
29/08/2024 13:13
Juntada de Documento
-
26/08/2024 13:14
Publicado
-
23/08/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 13:35
Expedição de Documentos
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23/08/2024 13:30
Publicado
-
23/08/2024 13:29
Juntada de Documento
-
20/03/2024 13:27
Publicado
-
19/03/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 16:33
Outras Decisões
-
01/02/2024 16:12
Juntada de Documento
-
25/01/2024 15:35
Publicado
-
24/01/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 10:37
Juntada de Documento
-
24/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:09
Publicado
-
14/12/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:43
Juntada de Documento
-
25/09/2023 11:02
Outras Decisões
-
03/07/2023 15:40
Juntada de Documento
-
19/06/2023 21:55
Conclusos
-
19/06/2023 15:28
Juntada de Documento
-
12/06/2023 14:34
Publicado
-
08/06/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 19:06
Outras Decisões
-
13/02/2023 15:44
Conclusos
-
01/02/2023 10:10
Juntada de Documento
-
30/01/2023 10:46
Publicado
-
27/01/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:09
Conclusos
-
20/04/2022 10:02
Expedição de Documentos
-
16/03/2022 11:03
Mandado devolvido
-
21/01/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 21:38
Expedição de Documentos
-
01/04/2021 01:27
Juntada de Documento
-
22/02/2021 13:24
Expedição de Documentos
-
26/10/2020 15:01
Publicado
-
26/10/2020 15:01
Publicado
-
23/10/2020 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:11
Conclusos
-
13/05/2020 16:59
Juntada de Documento
-
29/04/2020 11:27
Publicado
-
28/04/2020 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:25
Juntada de Documento
-
03/01/2020 09:18
Conclusos
-
02/10/2019 09:43
Mandado devolvido
-
18/09/2019 21:34
Publicado
-
16/09/2019 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2019 18:23
Juntada de Documento
-
13/09/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 13:24
Publicado
-
05/08/2019 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2019 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2019 13:46
Expedição de Documentos
-
05/08/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 15:55
Juntada de Documento
-
19/02/2019 09:15
Conclusos
-
18/02/2019 17:10
Juntada de Documento
-
02/10/2018 10:12
Juntada de Documento
-
21/09/2018 10:12
Publicado
-
20/09/2018 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 16:15
Conclusos
-
06/04/2018 16:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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