TJAL - 0700061-64.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL) Processo 0700061-64.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rostan Anjo da Silva - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação. -
13/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 08:47
Outras Decisões
-
06/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL) Processo 0700061-64.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rostan Anjo da Silva - Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou complementar a petição inicial, juntando aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, bem como a Guia de Recolhimento da Justiça - GRJ, acompanhada do número de identificação do boleto bancário como determinam os artigos 62, parágrafo único, e 63, § 2º, ambos da Resolução nº 19/2007 do FUNJURIS, sob pena de indeferimento.
Não havendo a devida comprovação, deverá proceder ao recolhimento de custas, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (artigos99,§ 2º,e 290, ambos do Código de Processo Civil), assim como para juntar aos autos comprovante ou declaração de residência atualizado legível (datado dos últimos três meses). -
03/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716549-96.2024.8.02.0058
Jose Pedro Izidoro
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Paulo Ferreira Nunes Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 17:10
Processo nº 0700060-79.2025.8.02.0015
Renato Douglas da Silva
Municipio de Joaquim Gomes
Advogado: Marcos de Souza Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 18:41
Processo nº 0700054-72.2025.8.02.0015
Cosma Alzira dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 15:30
Processo nº 0700063-34.2025.8.02.0015
Antonia Maria da Silva
Ryanne Stheffany da Silva Santos
Advogado: Emanoelle de Carvalho Botelho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 11:22
Processo nº 0714261-78.2024.8.02.0058
Cicera Izabel Silva Ribeiro
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Ana Paula Silva Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 19:25