TJAL - 0700063-34.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanoelle de Carvalho Botelho (OAB 8796/AL) Processo 0700063-34.2025.8.02.0015 - Interdição/Curatela - Requerente: Antonia Maria da Silva - Ante o exposto, por estarem presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência formulado na inicial, para conceder a guarda provisória do menor RYANNE STHEFFANY DA SILVA SANTOS à parte requerente ANTÔNIA MARIA DA SILVA.
LAVRE-SE o competente Termo de Guarda Provisória, INTIMANDO-SE a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, assine-o, nos moldes do artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
OFICIE-SE à Equipe Interdisciplinar ou Multidisciplinar para que realize estudo psicossocial na residência do pretenso guardião, averiguando as reais condições em que se encontra a criança/adolescente, bem assim verificando a possibilidade de o pretenso guardião exercer a guarda.
O Relatório conclusivo deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
OFICIE-SE ao Conselho Tutelar, a fim de que forneça relatório circunstanciado, abrangendo a parte requerente e a mãe biológica.
DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, nos termos dos artigos 178, inciso II, e 698, ambos do Código de Processo Civil.
PROCESSE-SE em segredo de justiça, com base no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
ANOTE-SE prioridade absoluta na tramitação dos presentes autos, nos termos do artigo 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No mais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação.
DESIGNE-SE audiência de conciliação ou mediação conforme pauta do conciliador (a) deste Juízo, ex vi dos artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareça à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público, ou constitua procurador, com poderes específicos para negociar e transigir, para representá-la no ato (artigo 334, caput e §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil).
O prazo para o oferecimento de contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, na hipótese em que qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ex vi do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação ou mediação será considerado ato atentatória à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, na forma do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Com a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou resposta à reconvenção (artigos 350 e 343, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).Havendo revelia, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito (artigo 348 do Código de Processo Civil).
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito, conforme artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. -
29/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanoelle de Carvalho Botelho (OAB 8796/AL) Processo 0700063-34.2025.8.02.0015 - Interdição/Curatela - Requerente: Antonia Maria da Silva - Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, juntando a procuração devidamente assinada a rogo e por 2 (duas) testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Bem como no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante ou declaração de residência atualizado (datado dos últimos três meses). -
03/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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