TJAL - 0700391-57.2023.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5897/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS VALÕES (OAB 15568/AL) - Processo 0700391-57.2023.8.02.0039 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - EXEQUENTE: B1Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do InteriorB0 - EXECUTADA: B1Simone Soares LimaB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado no pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte executada para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias), os dados bancários para liberação do valor constante em conta judicial (fls. 129/137).
Após o trânsito em julgado e observado o art. 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
18/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS VALÕES (OAB 15568/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 0700391-57.2023.8.02.0039 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - EXECUTADA: B1Simone Soares LimaB0 - DESPACHO Durante a realização de inspeção junto ao Sisbajud foi verificada a existência de valor bloqueado nos presentes autos (fls. 28/60).
Intimo o Estado de Alagoas para que se manifeste acerca da petição de fl. 97 e documentos de fls. 98/123, no prazo de 5 dias, bem como acerca do valor bloqueado, observando a contagem de prazo em dobro.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datado eletronicamente. -
14/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia dos Santos Valões (OAB 15568/AL) Processo 0700391-57.2023.8.02.0039 - Execução Fiscal - Executada: Simone Soares Lima - Trata-se de execução fiscal.
Bloqueio de valores à fl. 28/60.
A parte executada afirma ter feito parcelamento de valores e pede liberação do bloqueio realizado.
Intimada, a Fazenda Pública pede a manutenção do bloqueio.
Decido.
Verifico que os bloqueios ocorreram em 21/011/2024.
Todavia, a comprovação de pagamento do parcelamento ocorreu em janeiro de 2025.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Considerando que o bloqueio de valores é anterior ao parcelamento, não há como deferir o pedido da parte executada.
Por fim, com o parcelamento da dívida ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional o que acarreta a suspensão da execução fiscal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação de valores e mantenho o bloqueio.
Por fim, SUSPENDO esta Execução Fiscal pelo prazo de 6 (seis) meses.
Decorrido este prazo, reative-se o feito e intime-se a parte exequente para informar se sua pretensão foi integralmente satisfeita, no prazo de 5 dias.
Determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo para garantir reajuste da quantia.
Após, voltem os autos conclusos para extinção ou deliberação.
Intimem-se a Fazenda Pública via portal eletrônico. -
20/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:33
Parcelamento do Débito
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28/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia dos Santos Valões (OAB 15568/AL) Processo 0700391-57.2023.8.02.0039 - Execução Fiscal - Executada: Simone Soares Lima - Manifeste-se a fazenda pública exequente sobre a resposta do bloqueio e petição de fls. 61, bem como em relação aos documentos que a acompanham.
Prazo de 5 dias, observando a contagem de prazo em dobro. -
03/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:10
Decisão Proferida
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09/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:16
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 09:53
Decisão Proferida
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18/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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