TJAL - 0700935-94.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:50
Execução de Sentença Iniciada
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 199442/MG), Artur Jucá Dantas Bastos (OAB 18482/AL), Larissa Bezerra Reis (OAB 18794/AL) Processo 0700935-94.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Juan Benjamin Villafane Deleu, Monyse Kristina de Carvalho Santos Deleu - Réu: Air Europa Lineas Aereas Sociedade Anonima - Face o exposto, diante de todo conjunto probatório JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelos Demandantes, JUAN BENJAMIN VILLAFANE DELEU e MONYSE KRISTINA DE CARVALHO SANTOS DELEU, consubstanciada nos arts. 6, incisos VI e III, 14 e 39, V da Lei nº 8.078/90 (CDC), e o art. 5, inciso X, da CF, condenando a Empresa a Demandada AIR EUROPA LINEAS AEREAS: a) ao pagamento do valor de R$ R$ 148,88 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos)a título de danos materiais, para o Demandante JUAN BENJAMIN VILLAFANE DELEU o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. b) ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada Demandante a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Demandante com fulcro nos artigos 98 e 99 do NCPC.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Jucá Dantas Bastos (OAB 18482/AL), Larissa Bezerra Reis (OAB 18794/AL) Processo 0700935-94.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Juan Benjamin Villafane Deleu, Monyse Kristina de Carvalho Santos Deleu - CERTIFICO, para os devidos fins, a disponibilização do link de acesso à sala de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, a qual será realizada quarta-feira, 05/02/2025 às 09h, através da plataforma Zoom Cloud Meetings.
Frisando, desde já, que será tolerado o atraso máximo de 15 (quinze) minutos após o horário agendado, para que as partes ingressem na audiência.
LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/*74.***.*03-28 ID DA REUNIÃO: 874 2000 3728 O referido é verdade, do que dou fé.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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