TJAL - 0700065-15.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA MIRELE DE NAZARE ARAUJO (OAB 14967/AL), ADV: QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (OAB 360/PE), ADV: ANA MIRELE DE NAZARE ARAUJO (OAB 14967/AL) - Processo 0700065-15.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Moacyr Clay Matos de AraújoB0 - B1Yasmin Mainique Leite Gomes de AraújoB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Face o exposto, diante de todo conjunto probatório JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelos Demandantes, MOACYR CLAY MATOS DE ARAÚJO E YASMIN MAINIQUE LEITE GOMES DE ARÚJO, consubstanciada nos arts. 6, incisos VI, 14, § 1º, I, todos da Lei nº 8.078/90 (CDC), o art. 5, inciso X, da CF e art. 487, I do CPC, condenando a Empresa Demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A.: a) ao pagamento do valor de R$ 2.169,22 (dois mil cento e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) a título de DANOS MATERIAIS, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o pagamento e acrescida de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde o pagamento; b) ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por DANOS MORAIS, para cada Demandante, corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. -
15/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:31
Apensado ao processo
-
09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Mirele de Nazare Araujo (OAB 14967/AL), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE) Processo 0700065-15.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Moacyr Clay Matos de Araújo, Yasmin Mainique Leite Gomes de Araújo - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Face o exposto, diante de todo conjunto probatório JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelos Demandantes, MOACYR CLAY MATOS DE ARAÚJO E YASMIN MAINIQUE LEITE GOMES DE ARÚJO, consubstanciada nos arts. 6, incisos VI, 14, § 1º, I, todos da Lei nº 8.078/90 (CDC), o art. 5, inciso X, da CF e art. 487, I do CPC, condenando a Empresa Demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A.: a) ao pagamento do valor de R$ 2.169,22 (dois mil cento e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) a título de DANOS MATERIAIS, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o pagamento e acrescida de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde o pagamento; b) ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por DANOS MORAIS, para cada Demandante, corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. -
07/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Ana Mirele de Nazare Araujo (OAB 14967/AL) Processo 0700065-15.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Moacyr Clay Matos de Araújo, Yasmin Mainique Leite Gomes de Araújo - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 149/152, abro vista dos autos ao advogado da parte Demandada pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
28/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 12:19:50, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 10:24
Expedição de Carta.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Mirele de Nazare Araujo (OAB 14967/AL) Processo 0700065-15.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Moacyr Clay Matos de Araújo, Yasmin Mainique Leite Gomes de Araújo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o dia 20 de março de 2025, às 11 horas e 56 minutos, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2 - O réu poderá oferecer contestação de forma oral, ou por escrito, cujo termo final será a data da audiência de instrução.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos quando o valor da causa superar os 20 (vinte) salários mínimos.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:56:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 11:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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