TJAL - 0800005-35.2023.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Keniele Barbosa de Oliveira (OAB 18907/AL) Processo 0800005-35.2023.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alexandre Santos de Oliveira - Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno o réu ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA, filho de Vicente Rufino de Oliveira e Luzia dos Santos, imputando-o comoincursonaspenas do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal Brasileiro, razão pela qualpasso a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
Observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo o que se valorar; O réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; Não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, estas são normais à espécie; A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Todavia, tal circunstância judicial é neutra.
Firme nesses parâmetros, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão, considerando a penha vigente ao tempo dos fatos.
Não há circunstâncias atenuantes.
Milita em desfavor do réu a agravante em razão da vítima ser criança, nos termos do art. 61, II, h, do CP.
Embora a vítima seja descendente do réu, não é hipótese de aplicação da agravante do art. 61, II, e, do CP, pois tal circunstância já foi considerada para qualificar o crime.
Desse modo, agravo a pena em 1/6 o que a torna em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Inexistindo causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Da detração O réu não esteve preso preventivamente no curso do processo.
Do regime de início de cumprimento de pena Em vista do disposto no artigo 33, §2°, alínea "c" e §3° do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Nego o benefício do art. 44 do CP por se tratar de crime com violência.
O réu não tem direito ao benefício do art. 77 do CP, pois não atende aos requisitos subjetivos, previstos no inciso II, considerando que a violência no ambiente doméstico é especialmente reprovável e não se revela razoável a suspensão da execução da pena.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto.
Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2.
Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu. 3.
Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 734856 GO 2022/0103492-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Ainda que superada essa questão, considerando o atual quadro do sistema prisional alagoano, o regime aberto é mais benéfico ao acusado do que suspensão da pena.
Atualmente o réu está solto e não há razões para sua segregação cautelar, especialmente em razão do regime de início de cumprimento da pena.
Condeno o réu ao pagamento de custas na forma do art. 804 do CPP, todavia com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora lhe defiro.
Intime-se o réu pessoalmente e o MP via portal eletrônico.
Fica a defesa intimada por publicação no DJE.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal. c) Comunique-se ao TRE-AL para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; d) Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena no SEEU.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Keniele Barbosa de Oliveira (OAB 18907/AL) Processo 0800005-35.2023.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alexandre Santos de Oliveira - Considerando a juntada do laudo pericial à fl. 107, conceda-se vistas ao Ministério Público e à defesa, pelo prazo de cinco dias.
Ultrapassado o prazo, autos conclusos para sentença. -
11/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Keniele Barbosa de Oliveira (OAB 18907/AL) Processo 0800005-35.2023.8.02.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alexandre Santos de Oliveira - DESPACHO Oficie-se ao IML para que remeta a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo pericial do exame realizado na vítima, encaminhada conforme documento de fl. 20.
No ofício requisitório deverá constar os dados pessoais da vítima, do réu e demais dados do processo/IP.
Determino ainda, que seja realizada a juntada da mídia da audiência de fls. 97/98.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datado eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
04/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 20:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 15:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
19/09/2024 09:13
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 09:28
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 20:04
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/09/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
09/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:48
Juntada de Mandado
-
26/02/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 11:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:55
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
23/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2023 03:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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