TJAL - 0006395-51.2010.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: James Pereira Lopes (OAB 3348/AL), Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL) Processo 0006395-51.2010.8.02.0058 - Inventário - Invte: Adriana Florêncio Gomes Lima, Lucas Henrique Macedo Gomes, Matheus Kawã Macedo Gomes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte: Adriana Florêncio Gomes Lima pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que informe o CPF de Maria Carla Alves de Morais, visando expedição do formal de partilha. -
02/01/2025 15:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: James Pereira Lopes (OAB 3348/AL), Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL) Processo 0006395-51.2010.8.02.0058 - Inventário - Invte: Adriana Florêncio Gomes Lima, Lucas Henrique Macedo Gomes, Matheus Kawã Macedo Gomes - Autos nº: 0006395-51.2010.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante e Herdeiro: Adriana Florêncio Gomes Lima e outros Requerido: Nazilda Calisxto Feitosa Florêncio Gomes DECISÃO No presente caso, observo que o patrimônio objeto de transferência é inferior a 1.000 salários mínimos, sendo perfeitamente enquadrado no procedimento de arrolamento.
Quanto a necessidade de comprovação de ingresso de procedimento administrativo para pagamento do ITCMD junto a SEFAZ/AL, entendo tal procedimento desnecessário como condicionante para a expedição dos formais de partilha, vez que a obrigação do judiciário é comunicar ao Órgão Fazendário para o devido lançamento e cobrança do ITCMD.
A necessidade de comprovação do protocolo de processo administrativo para o recolhimento do ITCMD como condição para o encerramento do processo de arrolamento sumário, vai na contramão do contido nos artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC/2015 disciplinam, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (grifos aditados).
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (grifos aditados).
Extrai-se, portanto, da leitura dos dispositivos suso mencionados, que é prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação protocolo do processo administrativo de avaliação e lançamento do tributo previamente ao encerramento do processo de arrolamento sumário, devendo tal questão ser discutida pela via administrativa, sendo incabível, pelo Juízo Sucessório, a análise de questões atinentes ao seu lançamento ou sua cobrança.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. [...] (REsp 1896526 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (REsp 2027972 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (Grifos aditados).
Diante do exposto, determino que seja oficiado via e-mail a SEFAZ/AL, mais precisamente o(a) servidor(a) responsável pelo setor de ITCMD de tal secretaria, encaminhando cópia da presente sentença com uma senha temporária de acesso ao presente processo (60 dias), para que tenha acesso às principais peças e possa promover a cobrança do tributo.
Por conseguinte, chamo o feito a ordem para tirar a pendência contida na sentença às fls. 230 quanto a apresentação da comprovação do pagamento do ITCMD, como condicionante para a expedição dos formais de partilha.
Determino a expedição dos formais de partilha em relação aos bens imóveis mencionados na sentença às fls. 229/230.
Após, arquive-se.
Arapiraca , 29 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
29/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/12/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 16:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:05
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/02/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 13:53
Republicado #{ato_publicado} em 10/02/2023.
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19/01/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/12/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/12/2022 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 09:57
Juntada de Alvará
-
27/07/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 21:03
Juntada de Mandado
-
08/07/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 20:48
Juntada de Mandado
-
08/07/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 10:54
Juntada de Alvará
-
05/07/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 09:56
Processo Reativado
-
21/06/2022 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2022 01:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 01:45
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2022 00:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 22:52
Juntada de Alvará
-
28/01/2021 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/01/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2021 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:29
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2016 23:08
Juntada de Alvará
-
07/12/2016 23:07
Juntada de Alvará
-
07/12/2016 23:06
Juntada de Alvará
-
07/12/2016 23:04
Juntada de Alvará
-
23/11/2016 06:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2016 09:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 16:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2016 16:55
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2016 08:30
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2016 08:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2016 17:51
Juntada de Alvará
-
09/11/2016 13:28
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2016 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2016 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2016 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2016 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2016 13:37
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 13:35
Processo Desarquivado
-
28/10/2016 06:45
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2016 09:09
Juntada de Mandado
-
13/09/2016 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2016 10:33
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2016 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2016 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2016 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2016 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2016 16:31
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2016 10:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 10:21
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
26/02/2016 10:13
Recebidos os autos
-
16/02/2016 09:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2015 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2015 10:46
Juntada de Mandado
-
10/11/2015 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2015 13:10
Expedição de Mandado.
-
27/10/2015 12:31
Recebidos os autos
-
27/10/2015 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2015 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2015 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2015 09:45
Recebidos os autos
-
16/04/2015 08:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2015 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2015 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2015 10:39
Recebidos os autos
-
19/03/2015 10:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2015 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2015 09:16
Recebidos os autos
-
17/03/2015 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2015 10:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2015 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2015 09:45
Recebidos os autos
-
24/02/2015 11:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/02/2015 11:18
Expedição de Ofício.
-
09/12/2014 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2014 08:49
Recebidos os autos
-
09/12/2014 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2014 12:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2014 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2014 11:05
Juntada de Mandado
-
28/10/2014 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2014 09:00
Expedição de Mandado.
-
09/10/2014 09:07
Recebidos os autos
-
08/10/2014 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2014 10:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2014 10:45
Juntada de Ofício
-
08/10/2014 10:43
Juntada de Mandado
-
07/10/2014 10:29
Expedição de Ofício.
-
03/10/2014 09:08
Juntada de Mandado
-
02/10/2014 07:54
Recebidos os autos
-
02/10/2014 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2014 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2014 11:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2014 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2014 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2014 11:40
Expedição de Mandado.
-
08/09/2014 11:28
Expedição de Mandado.
-
29/08/2014 08:20
Recebidos os autos
-
28/08/2014 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2014 10:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2014 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2014 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2014 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2014 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2014 12:04
Juntada de Mandado
-
04/07/2014 12:49
Juntada de Mandado
-
03/07/2014 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2014 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2014 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2014 10:14
Expedição de Ofício.
-
19/05/2014 10:33
Juntada de Ofício
-
06/05/2014 13:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2014 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2014 12:04
Expedição de Mandado.
-
06/05/2014 11:36
Expedição de Ofício.
-
03/04/2014 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2014 07:30
Recebidos os autos
-
02/04/2014 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2014 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
04/07/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/06/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
17/06/2013 12:00
Recebidos os autos
-
11/06/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2013 12:00
Recebidos os autos
-
22/02/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/02/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2013 12:00
Recebidos os autos
-
15/02/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/02/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2013 12:00
Recebidos os autos
-
15/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2013 12:00
Recebidos os autos
-
08/02/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/02/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2013 12:00
Juntada de Mandado
-
31/01/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/12/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/12/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2012 12:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/11/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2012 12:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2012 09:00:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
-
27/11/2012 12:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/11/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
23/10/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
14/10/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2012 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/10/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2012 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
04/10/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/10/2012 12:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2012 11:00:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
-
27/09/2012 12:00
Recebidos os autos
-
26/09/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2012 12:00
Recebidos os autos
-
16/02/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
28/11/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
25/11/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2011 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2011 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
14/11/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/11/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/11/2011 12:00
Recebidos os autos
-
03/11/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
22/08/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/08/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2011 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/07/2011 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
13/06/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
09/06/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2011 12:00
Recebidos os autos
-
27/05/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2011 12:00
Expedição de Ofício.
-
23/02/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/01/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2011 12:00
Recebidos os autos
-
02/01/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2010 12:00
Recebidos os autos
-
03/12/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2010
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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