TJAL - 0700089-91.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700089-91.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Cicera Maria BatistaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:49
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700089-91.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Maria Batista - Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 20), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para fins de determinar que a parte requerida, na primeira oportunidade que se manifestar no feito, adunes nos autos toda e qualquer documentação decorrente da relação jurídica apontada na atrial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
Faça constar no ato praticado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.CUMPRA-SE. -
30/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:26
Decisão Proferida
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27/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700089-91.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Maria Batista - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, constatada a ausência dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como a existência de defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito, determina-se que a parte autora emende a petição inicial para sanar os vícios apontados.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando aos autos comprovante de endereço recente (emitido nos últimos três meses) em seu nome.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração comprobatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório.
Advirta-se que a inércia no cumprimento da determinação poderá ensejar as consequências legais cabíveis à espécie, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. -
03/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:04
Decisão Proferida
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28/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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