TJAL - 0700087-24.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 07:38
Conclusos para decisão
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29/05/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700087-24.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ingrid Karen Lira Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 08:22
Expedição de Carta.
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25/03/2025 08:22
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 08:21
Expedição de Carta.
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24/03/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700087-24.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ingrid Karen Lira Melo - Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Passo à análise do pedido de tutela antecipada. É necessário, para o deferimento da antecipação da tutela (satisfativa ou cautelar), que se comprovem os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade de existência do direito; (ii) e perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, de comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (urgência).
A probabilidade do direito é a plausibilidade da sua existência, devendo ser aferida a presença de elementos que demonstrem a possibilidade de concretude do objeto da narrativa.
Com relação à urgência, somente há base para o deferimento da tutela provisória quando se estiver diante de clara impossibilidade de se esperar o termo final do processo para a entrega da tutela jurisdicional, pelo fato da demora poder causar à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Ainda, tratando-se da tutela provisória de urgência satisfativa, faz-se imprescindível a presença do requisito negativo específico previsto no artigo 300, § 3º, do CPC.
Vale dizer, os efeitos do provimento antecipado não podem ser irreversíveis.
Notadamente, fala-se da irreversibilidade fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
Na espécie, vislumbro a existência concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada, ao passo que o requerimento se revela dotado de urgência.
Em análise dos autos, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter a autora acostado Boletim de Ocorrência (fls. 23/25), comunicando a tentativa de golpe, bem como a realização de empréstimo em seu nome sem que o tivesse contratado, conforme se infere dos documentos de fls. 30/33, assim como documento de contestação de débito junto ao Banco (fl. 26).
De outra sorte, verifica-se presente o perigo da demora, que consiste na demonstração de que a não execução de uma prestação jurisdicional, de forma imediata, pode implicar em dano a parte ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer as cobranças em seu nome caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
Ante o exposto, por se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida para DETERMINAR que o banco réu suspenda a cobrança na fatura do cartão de crédito da autora, referente aos empréstimos realizados, que ora se discute nestes autos, em até 10 dias, sob pena de multa por ato de descumprimento no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
Faça constar no ato praticado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
21/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 21:48
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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23/02/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700087-24.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ingrid Karen Lira Melo - O Código de Processo Civil permite a concessão da gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou, ainda, pode se limitar na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Para se ponderar a real necessidade do deferimento da benesse se mostra essencial saber a renda mensal auferida pelo postulante e o valor das despesas processuais iniciais constante na guia de custas.
Somente assim, sopesando esses fatores, é que terá o magistrado subsídios para a análise do pleito.
Ademais, é consabido que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), sendo certo que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão apenas e tão somente sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Outrossim, o art. 545, §5º, do Provimento nº 13/2023 TJAL, que promoveu a revisão geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, é expresso ao determinar que quando a parte beneficiaria da justiça gratuita for condenada em custas, para se promover o arquivamento definitivo do feito, deverá ser encaminhada ao FUNJURIS a certidão de existência de custas a recolher, com a informação de que sua exigibilidade está suspensa.
Para a confecção da referida certidão se faz necessário realizar o cálculo das despesas processuais, o que somente é possível com base nos valores expressos na guia de recolhimento de custas iniciais, independentemente de seu pagamento.
Quanto à comprovação da sua hipossuficiência, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação apta a demonstrá-la, além de a declaração de hipossuficiência estar apócrifa.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que colacione aos autos em até 10 (dez) dias: a) documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica; b) guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de não o fazendo ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
Praticado o ato ou escoado o prazo in albis, venham os autos conclusos. -
03/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:43
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 23:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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