TJAL - 0715707-19.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL) Processo 0715707-19.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rafael Silva Lima - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - SENTENÇA Dispensado o relatório, por autorização legal (art. 38, Lei 9.099/95).
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
Com fulcro na Teoria da Asserção, sedimentada nos tribunais pátrios, a aferição das condições da ação deve ser realizada, em caráter processual, de acordo com as alegações de fato do requerente, desprezando-se, neste momento, a análise de provas quanto à pertinência subjetiva do autor e do réu.
Assim, em tendo a parte autora afirmado que houve falha na prestação do serviço de cartão de crédito, tendo surgido uma compra desconhecida em sua fatura, com base na Teoria mencionada, a requerida é legítima para figurar no polo passivo da lide, pois que responde objetivamente por falha no serviço e por fortuitos internos ligados à segurança deste, na forma da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça em conjugado com o art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria do Risco do Empreendimento, determinando a responsabilidade objetiva do prestador de serviços por eventuais falhas nesse sentido.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Da não trazida de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Preliminar rejeitada.
O autor trouxe aos autos tanto documento de identificação (fls. 09) quanto comprovante de endereço (fls. 10), que, em razão do princípio da informalidade (art. 2º, LJE), apesar de constituir documento particular (ou seja, a própria fatura de consumo do cartão de que se originou a controvérsia), é servível, de acordo com o entendimento deste juízo, para a referida comprovação.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Com olhos no princípio da inafastabilidade da jurisdição, este magistrado, arrimado em farta jurisprudência, não considera o esgotamento das tentativas de resolução por vias administrativas condição sine qua non da demanda, uma vez que do contrário resultaria óbice no acesso à justiça, garantido implicitamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, inciso XXXV e art. 3º, Código Processual Civil).
Outrossim, a via eleita pelo consumidor para ter reparado o seu potencial dispêndio é correta, inexistindo ainda quaisquer irregularidades com as condições processuais da ação. (in status assertionis).
Superadas as preliminares, observo que o feito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, razão por que procedo à análise do mérito.
Inicialmente, observaremos se existe responsabilidade da requerida, a qual respondem, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento, solidária e objetivamente pelos potenciais lesivos, atendo-nos à análise da existência de nexo de causalidade entre a conduta (ativa ou omissiva) da empresa e o resultado danoso que originou os eventos que, por sua vez, dão azo à causa de pedir, ao teor do art. 14, da Lei 8.078/90 (CDC).
Os tribunais pátrios condicionam a responsabilização das instituições, nas situações como a da espécie, à demonstração de que o fortuito se deu por fato ocorrido internamente a esta, uma vez que do contrário resultaria o reconhecimento excludente do nexo causal/excludente de responsabilidade civil, fosse por questões de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fosse pela demonstração da correta prestação do serviço, uma vez que as empresas não são garantidores em relação às potenciais condutas omissivas, negligentes ou imprudentes dos seus clientes ou por fatos cometidos por terceiros sobre os quais não possui controle (art. 14, §3º, I e II, CDC).
Inclusive, esse entendimento, eminentemente jurisprudencial e abstraído do próprio Código Consumerista, fora consolidado no Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme se lê, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A requerida, portanto, responde solidária e objetivamente pelas cobranças indevidas apontadas em exordial.
Analisamos, então, se, de acordo com o narrado e as provas produzidas, a situação enfrentada pela requerente se amoldaria à hipótese de fortuito interno por qual poderia a demandada ser responsabilizada na lide.
De análise da matéria fática narrada na peça exordial, a parte autora afirmou que a negociação e a respectiva cobrança, através de fatura de cartão de crédito, contra as quais se insurge, foram realizadas sem seu consentimento, bem como sem utilização da sua senha pessoal e intransferível, que não foram entregues nem repassados a ninguém, tratando-se de operações totalmente desconhecidas e obscuras.
Desse modo, competia à requerida, na forma dos arts. 14, §3º, I e II c/c art. 6º, VIII (princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor) do CDC e 373, II, do CPC, demonstrar de forma contundente que fora a parte autora quem realizou as compras/operações, e que estas não foram possibilitadas por decorrência de alguma falha de segurança da empresa, não se podendo de outro modo presumir que as empresas prestam um serviço infalível, sem provas nos autos que o corroborem.
A ré, nesse toar, embora haja alegado que adota mecanismos de segurança suficientes para obstar a possibilidade de atuação fraudulenta nas negociações pelas quais são responsáveis, deixou de comprovar a autoria das compras, o que poderia ter feito, por exemplo, mediante comprovação de que a autora esteve fisicamente no local da negociação.
Outrossim, A prova de que a parte autora agiu culposamente ou de que o fortuito se deu externamente à instituição era, portanto, da empresa requerida, ônus mínimo de que não se desincumbiu nestes autos.
Tendo a requerente, para quem, na forma da lei, a defesa dos direitos deverá ser facilitada, na forma do art. 6, VIII, do CDC, demonstrado minimamente a ocorrência do fortuito interno, consubstanciado nas faturas correspondentes às negociações desconhecidas (fls. 10-13) - e observando a dificuldade ou quase impossibilidade de comprovar que não realizou as operações, por tratar-se de fato negativo, que demanda a chamada prova diabólica - resta satisfeito o ônus de demonstração da existência de fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do CPC.
A demandada, lado outro, não produziu nem início de prova quanto à idoneidade e a autoria das operações, trazendo apenas telas de sistema de caráter unilateral, imprestáveis no sentido pretendido (vide e.g.
STJ - AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2).
Ora, a depender do caso concreto, haveria ruptura do nexo de causalidade, dentre outras circunstâncias, aquela em que o autor age por conta própria, realizando operação e.g. para golpista que se passa por funcionário da empresa, ou mesmo clica em links suspeitos sem observância do dever objetivo de cuidado inerente à utilização do serviço.
No caso dos autos, a autora simplesmente inteirou-se da ocorrência de compra através da fatura do cartão, de que desconhece a autoria, razão por que se preserva, ainda diante da fragilidade das teses de defesa, a existência do elemento conectivo da responsabilidade civil (nexo causal), e atrai a obrigação da requerida de reparação dos danos ocasionados.
Ora, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479/STJ) o fora eminentemente em razão da necessidade de se responsabilizar a instituição bancária/financeira/congênere quando eventuais prejuízos advierem de falhas internas de segurança, a partir das quais se tornem aparentemente idôneas ações fraudulentas provocadas por terceiros, na exata forma como ocorre no caso dos autos, salvaguardando-se a boa-fé do consumidor.
A requerida é prestadoras de serviços e componente da cadeia de consumo/fornecimento, logo, cabalmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento culpa, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de indenizar, com fulcro na Teoria do Risco, que exista nexo de causalidade entre a conduta adotada por estas e o dano sofrido pela autora, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.
Nesse toar, não tendo as requeridas demonstrado a autoria das negociações, ou a restituição dos valores através de documento bilateral, deverá haver a restituição do valor cobrado indevidamente, corrigido e atualizado na forma da lei Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais em relação às condutas das requeridas.
O fato de a parte autora haver sido cobrada conjuntamente pelas rés de valores correspondentes a negociação desconhecida, não tendo havido eventualmente resolução da celeuma, ultrapassou, a nosso ver, os contornos do que se pode considerar mero dissabor cotidiano e/ou descumprimento contratual, perfazendo verdadeira falha na prestação do serviço passível de indenização na seara extrapatrimonial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno a requerida a pagar à demandante o valor cobrado indevidamente e efetivamente pago, de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais) computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do efetivo pagamento, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
III - Condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, ao teor da Súmula 362, STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 15:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 13:33
Expedição de Carta.
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14/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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