TJAL - 0700992-56.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GEÓRGIA TENÓRIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10497/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700992-56.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Magalhães Nunes - Réu: Águas do Sertão S.a. - Em respeito ao contraditório efetivo e a não surpresa, e a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido e documentos de pág. 241/251.
Após, tornem os autos conclusos para a fila de sentença. Às diligências. -
09/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:34
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GEÓRGIA TENÓRIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10497/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700992-56.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Magalhães Nunes - Réu: Águas do Sertão S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. -
01/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 08:50
Expedição de Carta.
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29/01/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GEÓRGIA TENÓRIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10497/AL) Processo 0700992-56.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Magalhães Nunes - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Maria Aparecida Magalhães Nunes em face de Águas do Sertão S.a.,aduzindo, em síntese, que teve o serviço de água cortado em razão de dívidas pretéritas que destoam do consumo normal.
Ao final pleiteou a concessão de tutela de urgência antecipada para obstar a suspensão dos serviços de fornecimento de água pela Requerida.
Especificar o pedido de tutela. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Em juízo sumário de cognição, verifica-se a probabilidade do direito alegado pois se observa dos documentos que instruem a inicial que a autora não possui débitos atuais com a requerida (pg. 34).
Ademais, resta pacificado a impossibilidade de suspensão dos serviços essenciais em razão de débitos pretéritos, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1.
A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. [...] (REsp 1658348/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) Ademais, o perigo dano é flagrante, posto que a suspensão do serviço de água poderá acarretar risco a vida e saúde da autora.
Forte nessas razões, DEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida, para determinar que empresa requerida, imediatamente, restabeleça ou se abstenha de interromper o fornecimento de água a unidade consumidora da requerente nº. 17610524-79, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias até julgamento final deste feito.
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
28/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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