TJAL - 0700629-32.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 14:26
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL) Processo 0700629-32.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - LitsPassiv: Município de Batalha - Autos n° 0700629-32.2024.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Dever de Informação Autor: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal Litisconsorte Passivo: Município de Batalha ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Batalha, 29 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL) Processo 0700629-32.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - LitsPassiv: Município de Batalha - Autos n° 0700629-32.2024.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Dever de Informação Autor: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal Litisconsorte Passivo: Município de Batalha ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Batalha, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 13:25:54, Vara do Único Ofício de Batalha.
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04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 05:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700629-32.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 10 de abril de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
24/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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17/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 04:55
Expedição de Documentos
-
17/02/2025 04:55
Expedição de Documentos
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06/02/2025 11:32
Autos entregues em carga
-
06/02/2025 11:32
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 11:31
Expedição de Documentos
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05/02/2025 16:31
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700629-32.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de evidência proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas - SINTEAL em face do Município de Batalha/AL, objetivando o acesso a informações e documentos públicos, bem como a adequação do portal da transparência municipal.
Narra a inicial que o SINTEAL, no exercício de suas atribuições estatutárias de defesa dos interesses coletivos da categoria dos profissionais da educação, apresentou solicitação de acesso à informação ao Município réu, com fundamento na Lei 12.527/2011, requerendo acesso à prestação de contas dos recursos do precatório do FUNDEB.
Contudo, após o prazo legal de 20 dias, o Município permaneceu silente, não fornecendo qualquer resposta ao requerimento.
Aduz que o portal da transparência do Município, hospedado no domínio https://www.batalha.al.gov.br/portal_transparencia.html, não é adequadamente mantido e atualizado, impossibilitando a consulta de informações essenciais como desembolsos, empenhos, licitações, diárias e remuneração dos servidores.
Relata que é impossível ter acesso ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, documentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal que deveriam estar disponíveis independentemente de solicitação.
Pontua que contrariando o art. 49 da LRF, não há disponibilização das prestações de contas anuais remetidas ao Tribunal de Contas.
Em sede de tutela de evidência, requer que o Município seja compelido a: (1) Regularizar seu portal da transparência, no prazo de 60 dias, quanto aos seguintes pontos: (1.1) Apresentação das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00), do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (Art. 30, III, da Lei 12.527/2011); (1.2) Indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Art. 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei 12.527/11; (1.3) Indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico; indicação do órgão; indicação de endereço; indicação de telefone; indicação dos horários de funcionamento; apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC) (Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11); (1.4) Apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação, (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011); (1.5) Não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art. 10º, §1º, da Lei 12.527/11); (1.6) Disponibilizar o registro das competências e estrutura organizacional do ente (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11); (1.7) Disponibilização das prestações de contas entregues ao TCE-AL nos 5 (cinco) últimos exercícios. (Art. 49 da LRF). (1.8) Disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11). (2) Efetuar a entrega da documentação outrora negada, qual seja (2.1) Cópia integral das folhas de pagamento dos funcionários municipais da educação; (2.2) Cópia integral das folhas de pagamento de todos os funcionários municipais (contratados, efetivos e comissionados); (2.3) Cópia da matriz de vencimentos/tabelas que são/foram usadas como referência para efetivar o pagamento dos servidores municipais da educação; (2.4) Prestação de contas dos gastos efetuados com os recursos do FUNDEB, especificando o processo administrativo e os desembolsos realizados, em especial quanto aos recursos do precatório; (2.5) Cópia dos contratos de locação de veículos e discriminação detalhada de todos os gastos com combustível; Cópia integral das atas do Conselho do FUNDEB; (2.6) Cópia dos balancetes da Secretaria de Educação; Ao final, no mérito, requer a confirmação da tutela, com fixação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de págs. 16-115. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito da Lei nº. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP).
Dispensado o pagamento de custas iniciais pela parte autora, na forma do art. 18 da Lei nº. 7.347/1985.
Da tutela provisória de evidência A controvérsia submetida à apreciação em sede de tutela de evidência versa sobre o acesso a informações públicas e transparência administrativa no âmbito do Município de Batalha/AL.
O pedido de tutela de evidência, formulado às fls. 11-13, encontra-se fundamentado no art. 311, IV do CPC, que a autoriza quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Pois bem.
A Constituição estabelece em seu art. 5º, XXXIII que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade".
O princípio da publicidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição, também impõe aos entes públicos o dever de transparência.
A Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) regulamenta esse direito constitucional, estabelecendo em seu art. 8º que é dever dos órgãos e entidades públicas promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Vejamos.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) A Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) estabelece um amplo sistema de transparência pública, assegurando a qualquer interessado o direito de solicitar informações aos órgãos públicos, por qualquer meio legítimo (art. 10).
A norma veda expressamente a imposição de exigências relativas aos motivos da solicitação (art. 10, §3º) e determina que o acesso deve ser viabilizado de imediato, sempre que disponível a informação (art. 11, caput).
Quando impossível o acesso imediato, a lei estabelece procedimento específico, com prazos e condições definidos no art. 11, §1º, mas em nenhuma hipótese autoriza a simples omissão do ente público.
Pelo contrário, mesmo nos casos em que o acesso não possa ser concedido, é dever do órgão público: (i) comunicar data, local e modo para realizar a consulta; (ii) indicar as razões de fato ou de direito da recusa; ou (iii) comunicar que não possui a informação, conforme determina o §1º do art. 11.
Vejamos.
Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
No caso em análise, os documentos acostados aos autos demonstram que: a) o autor formulou regularmente pedido de acesso à informação, que não foi respondido no prazo legal; b) o portal da transparência municipal apresenta deficiências informacionais; c) informações essenciais exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não estão disponíveis, como o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e d) as prestações de contas ao TCE/AL, na forma da Resolução nº 001/2016, não estão acessíveis.
A prova documental amealhada aos autos evidencia violação aos deveres de transparência, sem que exista, neste momento processual, qualquer elemento capaz de justificar a conduta omissiva do Município ou gerar dúvida razoável quanto ao direito invocado.
Por fim, convém trazer à baila julgamentos do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em casos análogos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO REQUERIDO DISPONIBILIZE NOS AUTOS OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO SINDICATO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVADA NÃO ATESTOU A PRETENSÃO RESISTIDA.
NÃO ACOLHIDA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A NEGATIVA ADMINISTRATIVA AO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO É REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA LEGITIMAR OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PROMOVER A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO, CONSOANTE O ART. 5°, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTIGOS 3°, 6° E 8° DA LEI N° 12.527/2011.
PEDIDOS DE CONCESSÃO DAS DOCUMENTAÇÕES DETERMINADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO ACOLHIDOS.
DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PEDIDOS JÁ DEFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0802834-72.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CHÃ PRETA.
INFORMAÇÕES DEFASADAS.
PUBLICAÇÃO DOS DADOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS ÀS COMPRAS REALIZADAS E CONTRATOS CELEBRADOS, DE FORMA DIRETA OU NÃO, PARA A PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL DECORRENTE DA COVID-19.
OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000, DAS LEIS FEDERAIS NºS 4.320/1964 E 12.527/2011; DAS LEIS ESTADUAIS NºS 13.979/2020 E 8.087/2019, ALÉM DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 163/2001.
REMESSA CONHECIDA PARA MANTER A SENTENÇA PROFERIDA.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0800005-83.2020.8.02.0057; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Viçosa; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/09/2024; Data de registro: 19/09/2024) Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de evidência para determinar que o Município de Batalha/AL, REGULARIZE SEU PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto aos seguintes pontos: (1.1) Apresentação das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00), do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (Art. 30, III, da Lei 12.527/2011); (1.2) Indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Art. 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei 12.527/11; (1.3) Indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico; indicação do órgão; indicação de endereço; indicação de telefone; indicação dos horários de funcionamento; apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC) (Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11); (1.4) Apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação, (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011); (1.5) Não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art. 10º, §1º, da Lei 12.527/11); (1.6) Disponibilizar o registro das competências e estrutura organizacional do ente (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11); (1.7) Disponibilização das prestações de contas entregues ao TCE-AL nos 5 (cinco) últimos exercícios. (Art. 49 da LRF). (1.8) Disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11).
Outrossim, DEFIRO a tutela provisória de evidência para determinar que o Município de Batalha/A EFETUE A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO OUTRORA NEGADA à parte autora, juntando-a aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, qual seja: (2.1) Cópia integral das folhas de pagamento dos funcionários municipais da educação; (2.2) Cópia integral das folhas de pagamento de todos os funcionários municipais (contratados, efetivos e comissionados); (2.3) Cópia da matriz de vencimentos/tabelas que são/foram usadas como referência para efetivar o pagamento dos servidores municipais da educação; (2.4) Prestação de contas dos gastos efetuados com os recursos do FUNDEB, especificando o processo administrativo e os desembolsos realizados, em especial quanto aos recursos do precatório; (2.5)Cópia dos contratos de locação de veículos e discriminação detalhada de todos os gastos com combustível; f) Cópia integral das atas do Conselho do FUNDEB; (2.6) Cópia dos balancetes da Secretaria de Educação; Por fim, convém frisar que o prazo para cumprimento da tutela provisória de evidência é contado da efetiva intimação do Município para cumpri-la.
Das providências finais Intime-se imediatamente o Município de Batalha/AL, pelo Portal Eletrônico, para tomar ciência e cumprir integralmente a presente decisão nos prazos estabelecidos.
Intime-se o Ministério Público do Estado de Alagoas para atuar como fiscal da lei (art. 5.º, § 1.º, da Lei nº. 7.347/1985).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação (artigo 334 do CPC), da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, inciso III c/c art. 183 do CPC). -
04/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 08:02
Outras Decisões
-
11/12/2024 17:46
Conclusos
-
11/12/2024 17:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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