TJAL - 0713359-28.2024.8.02.0058
1ª instância - 58_36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: VALBAN GILÓ JUNIOR (OAB 14632/AL), ADV: EDER WILLAMES JATOBA TERTO (OAB 14627/AL), ADV: GABRIEL FERNANDO GUABIRABA MELO (OAB 20828/AL) - Processo 0713359-28.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Israel Farias da SilvaB0 - RÉU: B1Especialize Medcar Serviços Automotivos Ltda.B0 - Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por Especialize MedCar Serviços Automotivos LTDA e por Israel Farias da Silva, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 29 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
29/08/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALBAN GILÓ JUNIOR (OAB 14632/AL), ADV: GABRIEL FERNANDO GUABIRABA MELO (OAB 20828/AL), ADV: EDER WILLAMES JATOBA TERTO (OAB 14627/AL) - Processo 0713359-28.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Israel Farias da SilvaB0 - RÉU: B1Especialize Medcar Serviços Automotivos Ltda.B0 - SENTENÇA Israel Farias da Silva, já qualificado nos autos, ajuizou requerimento de cumprimento provisório de decisão liminar em face de Especialize Medcar Serviços Automotivos Ltda., nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Sustenta o requerente que permanece sem seu veículo até o presente momento, encontrando-se em situação de constrangimento e impossibilitado de utilizar seu automóvel, que se encontra completamente desmontado nas dependências da requerida, sem que esta tenha oferecido veículo substituto para mitigar o prejuízo.
Relata que por decisão de fls. 31-35, este Juízo determinou que a requerida concluísse os reparos reportados na ordem de serviço de páginas 24/25 no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que, mesmo devidamente intimada conforme certidão de fls. 36-37, a executada não realizou o cumprimento da obrigação.
Considerando que a decisão fixou multa diária de R$ 500,00 e tendo a parte executada tomado ciência da decisão em 01/10/2024, respeitado o prazo de 10 dias úteis arbitrados, alega estar caracterizada a impontualidade da ré, devendo ser pago o valor máximo da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, assim, a intimação da executada para cumprimento da obrigação e pagamento das astreintes no valor de R$ 10.000,00, bem como a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores nas contas bancárias da executada.
Em resposta, a Especialize Medcar Serviços Automotivos Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença provisório, alegando impossibilidade de cumprir integralmente o exigido pelo exequente em razão da conduta negativa deste.
Sustenta que atendeu ao comando judicial dentro das possibilidades técnicas existentes, tendo informado em manifestações de 14 e 15 de outubro de 2024 que todos os reparos inicialmente apontados pelo autor haviam sido concluídos.
Esclarece a executada que os problemas residuais detectados durante a realização do serviço decorriam de vício no kit de embreagem, peça que não fora contemplada na avaliação anterior.
A substituição do kit de embreagem exigiria a aquisição de peça nova, cujo orçamento em concessionária autorizada na cidade de Aracaju/SE foi de R$ 8.661,13.
Tal circunstância foi levada ao conhecimento do autor, que, no entanto, recusou-se a fornecer a peça para a realização do serviço.
Argumenta que a obrigação de fazer inicialmente imposta foi cumprida quanto aos vícios identificados até aquele momento, sendo que a continuidade da obrigação dependia de conduta positiva do autor, consistente no fornecimento da peça necessária, tratando-se de manifesto ato complexo.
Sustenta que não poderia arcar com custos superiores ao valor do serviço inicialmente contratado, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Alega ausência de descumprimento voluntário da obrigação e inaplicabilidade da multa, invocando o artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz excluir a multa quando o obrigado demonstra cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Requer o acolhimento da impugnação para reconhecer a ausência de exigibilidade do título executivo ou, subsidiariamente, a exclusão ou modulação da multa cominatória.
A decisão que se busca executar, proferida em sede de tutela de urgência, determinou que a requerida concluísse os reparos reportados na ordem de serviço no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
A decisão estabeleceu ainda que, antes da entrega do veículo ao autor, a ré deveria certificar-se de que os problemas que acometem o veículo fossem completamente sanados, tornando-o próprio para uso, sob pena de, mesmo com a entrega, responder pela multa cominatória.
Posteriormente, por sentença de fls. 120/130, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a requerida à obrigação de fazer consistente na conclusão de todos os reparos referenciados na ordem de serviço no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, inclusive com necessidade de aquisição de novas peças às suas expensas, ou, se diagnosticada a inviabilidade técnica de execução do serviço contratado, restituir a quantia de R$ 4.500,00 paga pelo serviço, ficando a critério de escolha da requerida a alternativa a ser adotada, porquanto vinculada a razões de natureza técnica que podem impossibilitar a execução do serviço.
Relatado.
Decido.
O cumprimento provisório das decisões interlocutórias que confirmam, concedem ou modificam a tutela provisória encontra disciplina específica no artigo 520 do Código de Processo Civil, que estabelece que o cumprimento provisório da sentença impugnada por apelação recebida apenas no efeito devolutivo será processado nos autos suplementares, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas para o cumprimento definitivo.
O parágrafo único do referido dispositivo determina que o exequente se responsabilizará pelos danos que o executado venha a sofrer em caso de reforma ou anulação da decisão objeto do cumprimento provisório.
No caso vertente, o cumprimento provisório fundamenta-se em decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência, posteriormente confirmada por sentença que, embora tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos, estabeleceu importantes ressalvas quanto à extensão da obrigação e às circunstâncias que justificariam eventual impossibilidade de cumprimento.
A sentença proferida nestes autos reconheceu expressamente que, embora caracterizada a falha na prestação do serviço, havia elementos que indicavam cumprimento parcial da obrigação por parte da requerida.
O decisum assentou que "considerando as alegações da requerida quanto à necessidade de peças adicionais não previstas na ordem de serviço original, deve-se estabelecer critério que preserve o equilíbrio contratual", franqueando à demandada a possibilidade de optar justificadamente pela restituição integral do valor pago pelo autor em caso de "comprovada impossibilidade técnica de execução do serviço nos moldes contratados".
Tal dispositivo sentencial reveste-se de especial relevância para a presente análise, porquanto evidencia o reconhecimento judicial de que podem existir circunstâncias técnicas que impossibilitem o cumprimento da obrigação nos termos originalmente estabelecidos, sem que isso configure descumprimento voluntário ou injustificado por parte da obrigada.
A execução de obrigação de fazer pressupõe a possibilidade material e jurídica de seu adimplemento.
Quando sobrevêm circunstâncias que tornam excessivamente oneroso ou tecnicamente inviável o cumprimento da prestação nos moldes originalmente pactuados, impõe-se a reavaliação da exigibilidade da obrigação e, consequentemente, da aplicabilidade das penalidades cominatórias.
No presente caso, as manifestações apresentadas pela executada em 14 e 15 de outubro de 2024 demonstram que houve cumprimento substancial da obrigação inicialmente imposta, tendo sido realizados todos os reparos constantes da ordem de serviço original.
A identificação posterior de necessidade de substituição do kit de embreagem, com orçamento de R$ 8.661,13, configura circunstância superveniente que altera significativamente o objeto e o custo da prestação.
A recusa do autor em fornecer a peça necessária ou em custear sua aquisição caracteriza óbice ao cumprimento integral da obrigação que não pode ser imputado à executada.
Trata-se de hipótese em que a continuidade da prestação demandaria conduta cooperativa do credor, configurando ato complexo cuja execução depende da participação de ambas as partes.
O artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a faculdade de excluir a multa cominatória quando o obrigado demonstra cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A norma reconhece que nem toda impossibilidade de adimplemento decorre de desídia ou má-fé do devedor, podendo resultar de circunstâncias objetivas que justifiquem a não aplicação ou a modulação da penalidade.
Na espécie, a conjugação do cumprimento parcial da obrigação com a superveniência de circunstâncias técnicas que demandariam investimento desproporcional ao valor originalmente contratado configura justa causa para o não cumprimento integral da prestação nos moldes inicialmente estabelecidos.
A própria sentença reconheceu essa possibilidade ao estabelecer que a requerida poderia optar pela restituição integral do valor pago em caso de impossibilidade técnica de execução do serviço, evidenciando que o descumprimento da obrigação de fazer pode decorrer de razões justificadas e não de resistência injustificada.
A aplicação da multa cominatória destina-se a coibir a resistência injustificada ao cumprimento de obrigações judicialmente impostas.
Quando demonstrada justa causa para o inadimplemento ou cumprimento parcial da obrigação, a penalidade perde sua razão de ser, devendo ser excluída para evitar o enriquecimento sem causa do credor e a imposição de ônus desproporcional ao devedor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por Especialize Medcar Serviços Automotivos Ltda. para RECONHECER a existência de justa causa para o descumprimento da obrigação, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, EXCLUIR a multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e EXTINGUIR O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO/SENTENÇA.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU por se tratar de mero incidente processual.
Arapiraca, 02 de junho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
08/07/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 22:10
Apensado ao processo
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03/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0713359-28.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Israel Farias da Silva - Réu: Especialize Medcar Serviços Automotivos Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:10
Apensado ao processo
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27/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0713359-28.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Israel Farias da Silva - Réu: Especialize Medcar Serviços Automotivos Ltda. - SENTENÇA ISRAEL FARIAS DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado no Loteamento Morada do Planalto, 77, Bairro Planalto, Município de Arapiraca/AL, CEP 57.300-970, representado por seus advogados constituídos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido liminar em face de ESPECIALIZE MEDCAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ sob nº 51.***.***/0001-91, com sede na Rua Benjamin Freire de Amorim, 1043, Bairro Baixa Grande, CEP 57.310-540, Município de Arapiraca/AL.
Narra o demandante ser proprietário de veículo Ford EcoSport, placa FBD3273, utilizado para necessidades familiares, lazer e trabalho.
Relata que no início de julho de 2024, especificamente por volta do dia 02, o automóvel começou a apresentar problemas aparentemente relacionados à embreagem, razão pela qual procurou a oficina especializada requerida para solucionar a questão.
Aduz que a oficina, após análise inicial, informou que o problema estava relacionado ao "atuador da embreagem", apresentando orçamento inicial de R$ 3.800,00.
Contudo, no momento da retirada do veículo, em 13 de agosto de 2024, após mais de um mês de permanência na oficina, o valor total dos reparos foi majorado para R$ 4.500,00, sob justificativa de outras necessidades de reparos identificadas, quantia esta paga através de cartão de crédito.
Sustenta o requerente que, no dia da entrega do veículo, os funcionários da oficina garantiram que o automóvel estava em perfeitas condições e apto a circular normalmente, asseverando inclusive que o carro estava apto "a ir para qualquer lugar do mundo, pois estava zero".
Todavia, poucas horas após a retirada do veículo, o problema na embreagem reapareceu rapidamente.
Alega que, no dia seguinte, ao realizar viagem ao Estado de Sergipe, o veículo voltou a apresentar falhas graves, resultando na total paralisação do automóvel e na necessidade de acionamento de guincho, que custou R$ 380,00.
O veículo foi devolvido à oficina na mesma semana, permanecendo lá até a data de ajuizamento da ação, sem qualquer previsão concreta de entrega por parte da empresa demandada.
Argumenta que a Ordem de Serviço relativa aos serviços prestados somente foi emitida no dia 13 de agosto de 2024, muito tempo após a execução dos serviços iniciais.
Afirma que, contando o dia em que o veículo foi entregue na oficina demandada no primeiro momento, já se decorreram mais de dois meses sem solução definitiva.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, sustenta a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços e pugna pela inversão do ônus da prova.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a demandada finalize os reparos ou substitua as peças defeituosas no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No mérito, postula a condenação da requerida: (a) à obrigação de fazer consistente na finalização dos reparos adequados no veículo no prazo máximo de 10 dias ou, alternativamente, na substituição das peças defeituosas, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (b) à restituição do valor de R$ 380,00 referente ao custo do serviço de guincho; (c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 9.000,00; (d) subsidiariamente, caso seja informada a impossibilidade de cumprimento do reparo, à devolução integral do valor pago no montante de R$ 4.500,00.
Requer ainda a condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Instruiu a inicial com documentos (fls. 10/28), sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Por decisão de fls. 29/32, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida concluísse os reparos reportados na ordem de serviço no prazo de 10 dias corridos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Determinou-se ainda que, antes da entrega do veículo, a ré deveria certificar-se de que os problemas fossem completamente sanados, sob pena de responder pela multa cominatória mesmo com a entrega.
A demandada foi citada e intimada para cumprimento da decisão liminar em 01 de outubro de 2024 (fl. 36), na pessoa de seu proprietário José Silvio de Araújo.
Em 14 de outubro de 2024, a requerida protocolizou manifestação informando que todos os reparos referentes à ordem de serviço foram realizados no dia 13/08/2024, esclarecendo que os problemas relacionados ao veículo se referem ao kit de embreagem, que não foi orçado na ordem de serviço original.
Informou que o autor foi comunicado de que a troca do kit completo custaria R$ 10.000,00, o que foi negado pelo requerente.
Afirmou que se prontifica a realizar o conserto integral desde que haja pagamento da diferença referente ao kit de embreagem.
Em 15 de outubro de 2024, a ré juntou orçamento do kit de embreagem obtido diretamente da Concessionária Ford de Aracaju/SE, no valor de R$ 8.661,13, reiterando sua disposição para realizar a troca caso o autor prefira adquirir a peça de terceiros, assumindo os riscos da operação.
Designada audiência de conciliação para 10 de dezembro de 2024, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo de assentada de fl. 54.
A requerida apresentou contestação tempestiva (fls. 56/68), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo reparo na caixa de câmbio decorre de defeito crônico gerado pelo câmbio PowerShift, que possui problemas notórios de trancos, trepidações e falhas na troca de marchas.
Sustenta que o veículo do autor se enquadra no programa de extensão de garantia da Ford (código 14M02), razão pela qual a responsabilidade deveria recair sobre a fabricante Ford Motor Company do Brasil.
No mérito, alega que o veículo chegou à oficina com problemas graves no câmbio, com claros sinais de perda de potência e falta de manutenção periódica.
Afirma que o diagnóstico identificou falha no câmbio decorrente de defeito crônico do PowerShift e que o serviço foi realizado conforme ordem de serviço anexa.
Sustenta que o aumento do valor de R$ 3.800,00 para R$ 4.500,00 decorreu do pagamento via cartão de crédito, informação previamente comunicada ao cliente.
Argumenta que no dia 13/08/2024 esclareceu ao autor que a entrega não estava finalizada e que seria necessário retornar para testes no sistema eletrônico, porém o requerente insistiu em retirar o carro imediatamente.
Afirma que a demora no novo orçamento ocorreu por dependência da concessionária Ford de Aracaju/SE.
Contesta a ocorrência de danos morais, sustentando tratar-se de mero inadimplemento contratual incapaz de gerar abalo extrapatrimonial.
Questiona a ausência de prova do dano material alegado.
Requer a total improcedência da ação ou, eventualmente, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar enriquecimento sem causa.
Apresentou documentos complementares, incluindo ordem de serviço detalhada, orçamento da Ford, extensão de garantia para veículos com câmbio PowerShift, dados do veículo do autor e notícias sobre problemas do referido câmbio.
O autor ofertou impugnação à contestação (fls. 113/118), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando que a responsabilidade da oficina decorre da prestação deficiente do serviço contratado.
Reitera que o veículo foi retirado após garantia da própria oficina de que estava em perfeitas condições, argumentando que não pode ser penalizado por serviço mal executado.
Defende a configuração de danos morais que extrapolam mero aborrecimento, considerando o longo período de indisponibilidade do veículo.
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença.
Relatado, decido.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A demandada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os problemas do veículo decorrem de defeito crônico do câmbio PowerShift, cuja responsabilidade seria exclusiva da fabricante Ford Motor Company do Brasil, não da oficina prestadora de serviços de reparação.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", sendo que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda, vale dizer, na relação de adequação entre o sujeito e a causa.
Conforme lição doutrinária de Fredie Didier Jr., "a legitimidade ordinária é a coincidência entre o sujeito da relação jurídica de direito material e o sujeito da relação jurídica processual.
Há legitimidade ordinária quando o titular do direito afirmado no processo é quem pede a tutela jurisdicional, ou quando contra quem se afirma o direito é que se pede a tutela jurisdicional".
No caso vertente, a relação jurídica controvertida não se estabelece entre o autor e a fabricante do veículo em razão de vício oculto do produto, mas sim entre o demandante e a oficina mecânica em decorrência de contrato de prestação de serviços de reparação automotiva.
Ainda que eventual problema do veículo decorra de defeito de fabricação, tal circunstância não afasta a legitimidade da prestadora de serviços que assumiu o compromisso contratual de realizar determinados reparos mediante remuneração específica.
O autor não se volta contra a viabilidade técnica do reparo ou execução do serviço, mas contra o descumprimento do compromisso contratual assumido pela requerida.
A empresa ré, ao aceitar a prestação dos serviços de reparação e elaborar ordem de serviço específica cobrando R$ 4.500,00 pelos trabalhos, estabeleceu relação jurídica direta com o consumidor, assumindo as obrigações dela decorrentes, independentemente de eventual responsabilidade concorrente da fabricante do veículo.
Não se pode olvidar que a teoria da aparência também socorre a legitimidade da demandada, porquanto se apresentou ao mercado como especializada em serviços automotivos, aceitando o veículo para reparação e cobrando pelos serviços prestados, circunstâncias que geram legítima expectativa no consumidor quanto ao cumprimento das obrigações assumidas.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória, estando os autos suficientemente instruídos para prolação da sentença.
Importante destacar que a solução da controvérsia não demanda submissão do veículo à prova pericial porquanto não existe divergência entre as partes quanto ao seu estado atual ou ao que deve ser executado para fins de reparo.
A controvérsia se circunscreve à extensão do compromisso contratual assumido pela requerida e à possibilidade de imputar responsabilidade a terceiro para se eximir de cumprir integralmente o contrato de prestação de serviços celebrado.
Dos Instrumentos Normativos Aplicáveis A relação estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O demandante configura-se como consumidor nos termos do artigo 2º do CDC, sendo destinatário final dos serviços prestados pela oficina mecânica.
A requerida, por sua vez, caracteriza-se como fornecedora consoante artigo 3º do mesmo diploma legal, desenvolvendo atividade de prestação de serviços de reparação automotiva de forma habitual e profissional.
Aplicam-se, portanto, as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 14), ao dever de informação (artigos 6º, III, e 31), à execução adequada dos serviços (artigo 20) e ao cumprimento da oferta (artigo 30).
Da Análise Documental e do Compromisso Contratual Assumido - Da Caracterização da Falha do Serviço A ordem de serviço acostada às fls. 24/25 demonstra de forma inequívoca o compromisso assumido pela requerida.
O documento especifica detalhadamente os produtos e serviços contratados, incluindo junta tampa de válvulas, kit embreagem, suspensão, diversos filtros e fluidos, bem como os respectivos serviços de instalação, totalizando R$ 4.500,00 pagos pelo autor.
Particularmente relevante é a descrição "SERVIÇO TROCA ATUADOR EMBREAGEM" constante da ordem de serviço, que corresponde exatamente ao problema inicial relatado pelo demandante e diagnosticado pela própria oficina.
O documento estabelece ainda garantia de 90 dias para os serviços prestados, evidenciando o compromisso da prestadora quanto à qualidade e durabilidade dos reparos executados.
O princípio pacta sunt servanda, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, determina que os contratos devem ser cumpridos conforme pactuado pelas partes.
No caso vertente, a requerida assumiu o compromisso de executar determinados reparos no veículo do autor mediante remuneração específica, obrigação que deve ser integralmente adimplida.
O Código de Defesa do Consumidor reforça essa obrigatoriedade através de diversos dispositivos.
O artigo 30 estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
O artigo 20 do CDC, por sua vez, determina que "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária", facultando ao consumidor exigir "a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível".
O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (artigo 6º, III).
No caso em análise, por dispor do conhecimento técnico necessário à identificação de eventual vício ou impossibilidade de reparo, caberia à contratada ter informado adequadamente o autor sobre os riscos ou mesmo a inviabilidade da execução dos serviços propostos.
Todavia, a requerida não comprovou ter prestado tal esclarecimento de forma prévia e adequada.
Ao contrário, a prova documental evidencia que a oficina elaborou ordem de serviço específica, executou os trabalhos e garantiu ao cliente que o veículo estava em perfeitas condições de uso, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente pela defesa.
A responsabilidade da requerida fundamenta-se ainda na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que desenvolve atividade empresarial deve arcar com os riscos dela decorrentes.
Conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho, "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos eventos danosos que esta atividade gerar para os indivíduos que dele participem".
A Especialize Medcar, ao se apresentar no mercado como especializada em serviços automotivos e aceitar o veículo para reparação, assumiu o risco do resultado insatisfatório, especialmente considerando que não demonstrou ter alertado previamente o consumidor sobre eventuais limitações técnicas do serviço proposto.
A falha na prestação do serviço restou cabalmente demonstrada.
O veículo, após ser entregue com garantia de perfeito funcionamento, apresentou os mesmos problemas poucas horas depois, exigindo inclusive o acionamento de guincho para retorno à oficina.
Tal circunstância configura inequívoca falha do serviço na forma regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor independentemente de culpa.
A argumentação da requerida de que o autor retirou o veículo antes da conclusão dos testes não encontra respaldo na prova documental.
A ordem de serviço não faz qualquer ressalva quanto à necessidade de testes adicionais, e a própria oficina garantiu que o veículo estava em condições de uso.
Da Extensão da Obrigação de Fazer Embora o artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor franqueie ao consumidor a escolha entre as alternativas legais, na espécie o autor já indicou expressamente que opta pela conclusão adequada do serviço contratado.
Não obstante, considerando as alegações da requerida quanto à necessidade de peças adicionais não previstas na ordem de serviço original, deve-se estabelecer critério que preserve o equilíbrio contratual.
Havendo comprovada impossibilidade técnica de execução do serviço nos moldes contratados, pode a demandada optar justificadamente pela restituição integral do valor pago pelo autor, sem qualquer dedução, uma vez que não cumpriu o compromisso assumido e deve arcar integralmente com as perdas decorrentes de sua falha.
A escolha entre a execução do serviço ou a restituição integral deve ficar a critério da requerida, porquanto vinculada a razões de natureza técnica que podem impossibilitar a execução do serviço nos termos originalmente contratados.
Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais pleiteados, especificamente a restituição de R$ 380,00 referentes ao custo do serviço de guincho, observo que, embora o autor tenha alegado tal despesa, não trouxe aos autos a comprovação documental correspondente.
O ônus da prova dos danos materiais compete a quem os alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Uma vez comprovada a falha na prestação de serviço, o fornecedor tem o dever de reparar, mas o consumidor deve demonstrar os danos efetivamente sofridos.
Na ausência de prova documental da despesa alegada, a restituição do valor referente ao guincho não é devida.
Do Dano Moral Indenizável A configuração de danos morais decorre da própria violação da esfera extrapatrimonial da pessoa, não se exigindo prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves, "dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, imagem, bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VI, assegura "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
No caso vertente, o prolongado período de indisponibilidade do veículo para uso ultrapassou significativamente o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral.
Tratando-se de subtração de bem essencial à locomoção e bem-estar do cidadão, a privação por mais de dois meses gera inequívoco abalo na esfera extrapatrimonial do consumidor.
A jurisprudência tem reconhecido que a privação de veículo por período excessivo, em decorrência de falha na prestação de serviços, configura dano moral indenizável, especialmente quando se trata de bem essencial à rotina pessoal e profissional do proprietário.
Para o arbitramento da indenização por danos morais, adoto o critério bifásico consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera inicialmente o valor básico da indenização para casos similares, procedendo-se posteriormente aos ajustes necessários conforme as circunstâncias específicas do caso concreto.
Na primeira fase, considerando a natureza do dano (privação de bem essencial), o período de privação (superior a dois meses) e a conduta da fornecedora (falha na prestação do serviço seguida de resistência em resolver a questão), estabeleço valor base de R$ 3.000,00.
Na segunda fase, verifico que não há nos autos informação se o autor dispunha de outro veículo para uso, circunstância que poderia mitigar o dano.
Por outro lado, a conduta da requerida em tentar transferir a responsabilidade para terceiro, bem como a demora excessiva na solução da questão, constituem fatores de agravamento.
Ponderando as circunstâncias específicas do caso e atentando para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pelo demandante sem configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISRAEL FARIAS DA SILVA em face de ESPECIALIZE MEDCAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, CONDENANDO a requerida à obrigação de fazer consistente na conclusão de todos os reparos referenciados na ordem de serviço de páginas 24/25 no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, inclusive se houver necessidade de aquisição de novas peças que deverão ser pagas às suas expensas, ou, se diagnosticar a inviabilidade técnica de execução do serviço contratado, restituir a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) paga pelo serviço, atualizada pela Taxa Selic desde o efetivo pagamento (13 de agosto de 2024), ficando a critério de escolha da requerida a alternativa a ser adotada, porquanto vinculada a razões de natureza técnica que podem impossibilitar a execução do serviço; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros desde 13 de setembro de 2024 (data do término do prazo de 30 dias para conclusão do serviço) pelo percentual equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil) até a presente sentença, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic que engloba juros e correção monetária.
Noutro ponto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 380,00, por ausência de comprovação documental da despesa alegada.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU.
Arapiraca, 25 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2025 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 11:14
Juntada de Documento
-
22/04/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL) Processo 0713359-28.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Israel Farias da Silva - Réu: Especialize Medcar Serviços Automotivos Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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