TJAM - 0604958-88.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:20
PRAZO DECORRIDO
-
23/05/2025 09:33
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2025 09:33
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SUDACLU BE DE SERVICOS
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19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 08:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/04/2025 10:10
RETORNO DE MANDADO
-
27/04/2025 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/04/2025 12:26
Expedição de Mandado
-
09/04/2025 12:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ODINEIA ALVES DE SENA
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09/04/2025 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/04/2025 15:46
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:12
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ODINEIA ALVES DE SENA
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16/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 13:06
PROCESSO SUSPENSO
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04/12/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 22:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2023 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a exordial foi apresentada com elementos e dados que carecem elucidação.
Nesse sentido, DETERMINO a intimação da parte requerente, por meio do seu causídico, nos termos do art. 321, caput, do CPC, para que EMENDE A INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: I) COLACIONAR aos autos os extratos bancários completos de sua titularidade, constando todos os descontos alegadamente indevidos, uma vez que tais documentos são de fácil acesso pela parte interessada; II) INDICAR, na ocasião, os meses efetivamente vindicados, posto que se limitou a mencionar 120 meses, devendo o pedido ser certo e determinado (arts. 322 e seguintes do CPC).
Por fim, ultrapassado o prazo acima concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C. -
06/06/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 23:22
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 09:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/01/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:00
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/12/2022 09:28
Recebidos os autos
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09/12/2022 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2022 09:28
Distribuído por sorteio
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09/12/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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