TJAM - 0600525-50.2023.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO DA SILVA
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20/12/2023 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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12/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
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11/12/2023 21:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2023 12:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/12/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/11/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO DA SILVA
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12/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2023 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 03:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/06/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Banco Bradesco e a Autora no que diz respeito à contratação da PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS b) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta corrente da autora a título de tarifas da PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS sob pena de devolução do dobro dos valores eventualmente descontados; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 726,30 (Setecentos e vinte e seis reais e trinta centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, pelo INPC-IBGE, nos termos da Portaria TJAM nº 1855/2016-PTJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
04/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 19:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/05/2023 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/05/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/05/2023 13:51
Decisão interlocutória
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01/04/2023 21:40
Conclusos para decisão
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25/03/2023 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/03/2023 08:43
Recebidos os autos
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13/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:50
Recebidos os autos
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10/03/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2023 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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