TJAM - 0600468-75.2023.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
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19/07/2023 18:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/07/2023 18:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/07/2023 11:42
ALVARÁ ENVIADO
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04/07/2023 16:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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04/07/2023 11:47
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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03/07/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.Cumpra-se.
Novo Airão, 05 de Junho de 2023.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direit -
05/06/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 14:06
Decisão interlocutória
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05/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2023 10:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/06/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DEOMIDA LIMA GONÇALVES
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19/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 13:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/05/2023 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/05/2023 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 23:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/03/2023 10:23
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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27/03/2023 17:28
Recebidos os autos
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27/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
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26/03/2023 22:38
Recebidos os autos
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26/03/2023 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2023 22:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/03/2023 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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