TJAM - 0000097-97.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (itens 50.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do competente alvará judicial (item 55.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
25/05/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA LIMA DOS SANTOS
-
09/05/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 18:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2022 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/04/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 06:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 15:30
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA LIMA DOS SANTOS
-
01/02/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2022 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2022 22:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2022 22:50
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:05
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
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02/01/2022 16:15
Recebidos os autos
-
02/01/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/01/2022 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/01/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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