TJAM - 0601830-06.2022.8.04.5300
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 21:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2025 21:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/02/2025 03:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALMEIDA DA SILVA
-
12/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 00:00
Edital
O exequente apresentou contas de liquidação, indicando valor a receber no feito.
Intimado o INSS para manifestar acerca dos cálculos, concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente.
Assim sendo, verifica-se que o INSS concordou com os cálculos apresentados pela exequente, portanto, homologo os cálculos apresentados no feito para que surtam os efeitos legais.
Preclusa a presente decisão, expeça-se Precatório/RPV do valor, com as observações legais.
Em caso de pagamento da RPV, expeça-se o competente Alvará Eletrônico em favor da parte Exequente, sem que haja nova conclusão, devendo ser observado pela secretaria o destaque referente aos honorários contratuais (caso haja) e sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se -
19/01/2025 09:40
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
18/11/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
20/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 20:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 20:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2024 20:34
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/03/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2024 17:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALMEIDA DA SILVA
-
15/01/2024 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2024 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
15/01/2024 09:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/01/2024 09:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALMEIDA DA SILVA
-
05/11/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
27/09/2023 18:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2023 20:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2023 20:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/09/2023 20:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALMEIDA DA SILVA
-
24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:00
Edital
A matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, de modo que, já tendo sido oportunizado às partes apresentarem nos autos os documentos que entendiam úteis à comprovação dos fatos e de suas teses narradas, assim, entendo ser desnecessária a realização de outras provas, mormente quando elas não têm o condão de influir na convicção do magistrado.
Certo é que, o juiz como presidente do processo, deve decidir quais os atos processuais que serão imprescindíveis para a solução da lide, primando, sempre, para a melhor técnica de se evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional, assegurando aos litigantes a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Emenda Constitucional 45/2004).
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo irresignação no prazo de 15 dias, inclua-se o processo em lista de ordem cronológica de conclusão para sentença, observando eventual prioridade.
P.R.I.C. -
05/06/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2023 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 20:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALMEIDA DA SILVA
-
30/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2023 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2023 23:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALMEIDA DA SILVA
-
30/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/01/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2022 11:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 12:36
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/10/2022 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/10/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/09/2022 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/07/2022 13:56
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:32
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2022 11:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/07/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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