TJAM - 0600050-87.2023.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Aberta a oportunidade para cumprimento definitivo da sentença contra a Autarquia Previdenciária, não obstante regularmente intimada, manteve-se inerte quanto ao demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo (a) exequente.
Em função de não constar dos autos manifestação do INSS, HOMOLOGO os cálculos ofertados pelo (a) exequente na mov. 40.2.
Assim, expeçam-se ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que se proceda ao pagamento da verba, por meio de RPV/precatório, destacando-se os honorários sucumbenciais (se houver) e, caso apresentado o contrato de serviços advocatícios, também os honorários contratuais, vedada a expedição de forma dissociada do principal, conforme a jurisprudência.
Nos termos do art. 11, da Resolução n. 458, de 04/10/2017 do CJF, intime-se a parte autora e o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem ciência quanto aos ofícios requisitórios expedidos.
Não havendo impugnação, venham conclusos para sentença de extinção do cumprimento.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário -
09/07/2025 13:40
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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08/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/04/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 07:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:55
Processo Desarquivado
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08/04/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/06/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DANUSIA LIMA DO NASCIMENTO
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16/01/2024 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 08:27
Conclusos para decisão
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27/12/2023 08:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/11/2023 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/07/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DANUSIA LIMA DO NASCIMENTO
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17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE O FEITO, condenando o INSS a conceder a pensão por morte vitalícia em favor do requerente, desde a data do requerimento administrativo, em 10.03.2022. 1.
A beneficiária da pensão vitalícia é MARIA DANUSIA LIMA DO NASCIMENTO. 2.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, recurso repetitivo). 3.
Determino que o INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data desta sentença. 4.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito. 5.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 6.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016. 7.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. 8.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 9.
Defiro, para o momento oportuno, o eventual destacamento da verba honorária.
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Sucumbência pela parte ré. -
06/06/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 10:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
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04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DANUSIA LIMA DO NASCIMENTO
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24/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/03/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 00:28
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/01/2023 10:18
Decisão interlocutória
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24/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:44
Recebidos os autos
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24/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:18
Recebidos os autos
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24/01/2023 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2023 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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