TJAM - 0600258-66.2023.8.04.2200
1ª instância - 2ª Unidade do 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/03/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/02/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2025 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2025 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 00:00
Edital
Do exposto, HOMOLOGO o valor do crédito apurado pela parte exequente.
Oficie-se à Presidência do Tribunal Regional da 1ª Região, por meio do sistema e-PrecWeb para expedição da Requisição de Pequeno Valor ou Precatório Requisitório correspondente em favor do(s) credora(s) (CPC, art. 535, §3º, I e II).
Com a expedição, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a satisfação do crédito, em cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Advirta-se que sua inércia presumirá a satisfação da obrigação, com a consequente extinção da execução em razão do pagamento.
Expedientes necessários.
Int. -
29/01/2025 13:43
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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11/12/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 07:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/08/2024 07:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2024 07:17
Processo Desarquivado
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23/07/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/07/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
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22/07/2024 08:45
Juntada de ACÓRDÃO
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22/07/2024 08:45
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/11/2023 14:03
PROCESSO SUSPENSO
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17/10/2023 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/09/2023 16:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE CELENI DE MELO DOS SANTOS
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26/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 07:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2023 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:00
Edital
Assim sendo, não se tratando de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não cabe por este meio a reforma da sentença atacada, motivo pelo qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença já proferida.
P.R.I. -
13/09/2023 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/08/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 10:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE CELENI DE MELO DOS SANTOS
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24/08/2023 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/08/2023 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2023 00:00
Edital
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de seguro desemprego ao pescador artesanal, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, referente ao biênio 2015/2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispenso a presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/08/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2023 10:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/08/2023 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/07/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 07:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2023 09:09
Recebidos os autos
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27/06/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/06/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/06/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2023 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 23:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte autora.
Em que pese o art. 334 do CPC estatuir a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da autarquia previdenciária, neste momento da ação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se na integralidade. -
05/06/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:22
Decisão interlocutória
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04/06/2023 15:52
Recebidos os autos
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04/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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03/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 10:14
Recebidos os autos
-
03/06/2023 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2023 10:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/06/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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