TJAM - 0604407-58.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/08/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2024 08:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREZA COSTA DOS REIS
-
08/07/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 15:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREZA COSTA DOS REIS
-
21/06/2024 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
20/06/2024 08:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2024 16:16
ALVARÁ ENVIADO
-
12/06/2024 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 09:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREZA COSTA DOS REIS
-
10/06/2024 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 21:45
Decisão interlocutória
-
04/06/2024 13:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/05/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
17/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/05/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
09/05/2024 19:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREZA COSTA DOS REIS
-
09/05/2024 19:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/05/2024 22:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 23:19
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 23:17
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/05/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 00:12
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
02/05/2024 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
02/05/2024 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 01:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/04/2024 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 17:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREZA COSTA DOS REIS
-
16/04/2024 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2024 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2024 22:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/02/2024 12:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREZA COSTA DOS REIS
-
16/02/2024 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 01:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 09:31
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
08/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 11:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2023 00:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREZA COSTA DOS REIS
-
22/07/2023 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 08:11
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 09:09
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 16:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREZA COSTA DOS REIS
-
05/06/2023 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/06/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores referentes à tarifa bancária de cesta básica de serviços.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2.014, ou seja, há nove anos.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
02/06/2023 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/05/2023 08:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 08:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2023 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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