TJAM - 0600023-28.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELISSON CAVALCANTE GONÇALVES
-
14/04/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69640-000 - Fone: (97) 3412-3831 Processo: 0600023-28.2023.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$27.074,60 Polo Ativo(s): ELISSON CAVALCANTE GONÇALVES Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ELISSON CAVALCANTE GONÇALVES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra o autor na exordial, que sob a rubrica de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" foram realizados inúmeros descontos de sua conta bancária, ocorridos entre 13/02/2015 e 15/12/2022, que somados, totalizam a quantia de R$ 1.037,30 (um mil e trinta e sete reais e trinta centavos), afirmando que nunca fez qualquer adesão a tal serviço.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Em sua contestação, o banco requerido alegou que os descontos são referentes aos benefícios utilizados pelo demandante nas movimentações de sua conta bancária, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados.
Aduz ainda, que os correntistas podem optar apenas pela prestação dos serviços essenciais, que são oferecidos de forma gratuita, porém, o requerente optou por aderir ao pacote de serviços supracitado, uma vez que, assinou o termo de adesão competente.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo, sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que a matéria aqui discutida é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos, fazendo-se concluir pelo intuito protelatório do pedido de realização de audiência instrutória. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pelo requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, quanto ao mérito propriamente dito, o TJAM uniformizou sua jurisprudência quanto à cobrança de cestas básicas e pacotes de serviços bancários, levando em consideração a grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas.
No dia 12 de Abril de 2019, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, padronizou 3 (três) teses, sendo que, a primeira delas traz a seguinte redação: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, na verdade, de regra geral que já vinha sendo utilizada pelo STJ em diversas demandas consumeristas que, por seu turno, decorre de um direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que assim determina: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Compulsando os documentos juntados, nota-se que o banco réu, no exercício do ônus da prova que lhe assiste, obteve sucesso em comprovar que o autor anuiu com a cobrança do produto denominado "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", uma vez que, assinou contrato de adesão com cláusula específica e destacada constando a cobrança da referida tarifa, seguindo todas as exigências e determinações legais.
O contrato encontra-se acostado no evento de nº 15.2, e preenche todos os requisitos exigidos por lei, de modo que, todos os descontos efetuados são legítimos e exigíveis, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados pela instituição financeira.
Sendo assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade cometida pelo BANCO BRADESCO S/A.
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DE LIMA OAB/AM 17.126, e LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/AM A1539.
Tabatinga, 30 de março de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
01/04/2023 06:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 20:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 22:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2023 20:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/02/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2023 16:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELISSON CAVALCANTE GONÇALVES
-
13/01/2023 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/01/2023 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/01/2023 19:03
Recebidos os autos
-
05/01/2023 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2023 19:03
Distribuído por sorteio
-
05/01/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600710-61.2023.8.04.5600
Joao Vaetano Valente
Banco Bradesco
Advogado: Roberval Teixeira Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2023 16:34
Processo nº 0604460-39.2023.8.04.3800
Eulina Pereira de Castro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/06/2023 09:48
Processo nº 0604356-47.2023.8.04.3800
Natanael Correa de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/05/2023 12:03
Processo nº 0600022-78.2023.8.04.2600
Erverson Serrao Nogueira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Tatyana Valente Cruz Sociedade Individua...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/01/2023 19:34
Processo nº 0604329-64.2023.8.04.3800
Jose Lomas Botelho Filho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Leonardo da Penha Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2023 16:49