TJAM - 0600350-72.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 14:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/08/2023 11:11
RETORNO DE MANDADO
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09/08/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
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09/08/2023 16:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/07/2023 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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26/07/2023 11:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/07/2023 11:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/07/2023 09:06
Expedição de Mandado
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26/07/2023 09:03
Expedição de Mandado
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07/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
I Relatório.
Relatório dispensado na forma do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
II Fundamentação.
Cuida-se de Atermação proposta por Welligton Luiz de Sá Ribeiro em face de Jaime Sidnei Memn.
Alega a parte requerentes, que no dia 05 de junho do ano de 2019, o requerido firmou acordo verbal com o requerente, e comprou ração e materiais agrícolas em seu comércio no importe de R$ 6.190,00 (seis mil cento e noventa reais), e que, desde então, a parte requerida encontra-se inadimplente.
Capeou documentos constantes que acompanham a atermação conforme item 1.1.
A parte requerida, embora regularmente citada conforme item 23.1, não compareceu em audiência conforme Termo de Audiência de item 26.1.
Estes os fatos relevantes do processo.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão comporta o julgamento antecipado, visto que as partes não possuem outras provas a produzir, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, cumpre ressaltar, que a parte requerida, embora regularmente intimada para comparecer em audiência, quedou-se inerte conforme item 26.1, não havendo, portanto, o que falar-se em cerceamento de defesa e contraditório.
Portanto, decreto-lhe à revelia de Jaime Sidnei Mem e tenho como confessos os fatos alegados na exordial.
Quanto ao mérito, verifico que a ação é improcedente.
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
A controvérsia, cinge-se em torno do crédito de R$ 6.190,00 (seis mil cento e noventa reais), referente à compra de produtos adquiridos no estabelecimento da parte credora conforme declarado.
Com efeito, o contrato verbal possui validade, apesar de não haver forma expressa no Código Civil, a jurisprudência tem o entendimento consolidado de que se demonstrado sua existência, será considerado válido a sua cobrança e futura execução de valores.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO.
CONTRATO VERBAL. \nA validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (Art. 107, CC).
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia (Art. 212, CC).
Ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus processual de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, I e II, CPC).
No caso concreto, o conjunto probatório permite uma conclusão segura acerca do contrato verbal estabelecido entre as partes para fins de restituição de valores investidos pela autora na aquisição de móveis, artigos de decoração e utensílios que compuseram o apartamento adquirido pelo réu, os quais permaneceram com ele após o divórcio.
Na ausência de prova produzida pela autora, o valor indenizatório deve ser aquele admitido pelo réu nas mensagens trocadas entre as partes.\nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50167296320198210010 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 19/11/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021) Ademais, o disposto no art. 107 do Código Civil preceitua que a validade de um negócio jurídico não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, ou seja, não há, em regra, obrigatoriedade de um contrato ser escrito, a não ser quando exigido pela lei, in verbis: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Sendo assim, um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável) é um contrato válido, como é o caso narrada nos autos as partes são perfeitamente capazes e firmaram um contrato verbal de compra de produtos, sendo o negócio perfeitamente lícito com valores e condições de pagamento determinadas.
In casu, verifico que o réu, embora intimado para comparecer ao Juízo, se mostrou renitente ao chamamento da justiça, e teve sua revelia decretada.
A revelia induz presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na hipótese, em se tratando de contrato verbal, sem formalidades, à presunção de veracidade agregam-se outras provas, isto é, o comprovante de depósito na conta corrente de titularidade do réu ou prova testemunhal.
Em cotejo dos documentos apresentados pela parte autora, verifico que a parte autora se limitou a apresentar somente Boletim de Ocorrência, prova considerada unilateral, e por tal razão, não serve, por si só, como documento apto a corroborar o fato alegado pela parte requerente, sem a análise do conjunto fático probatório.
Ademais, poderia o autor ter apresentado simples caderno de anotações, recibos, mensagens comprovando a cobrança do crédito, prova testemunhal, ou demais provas que entendesse necessárias, mas não o fez.
Portanto, a improcedência é medida que se impõe.
III Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2023 12:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/05/2023 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/05/2023 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 08:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/05/2023 08:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/05/2023 13:39
RETORNO DE MANDADO
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02/05/2023 13:33
RETORNO DE MANDADO
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27/04/2023 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/04/2023 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/04/2023 09:56
Expedição de Mandado
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27/04/2023 09:52
Expedição de Mandado
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27/04/2023 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/04/2023 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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11/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/04/2023 08:20
Juntada de COMPROVANTE
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10/04/2023 13:52
RETORNO DE MANDADO
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10/04/2023 13:41
RETORNO DE MANDADO
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10/04/2023 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2023 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2023 10:41
Expedição de Mandado
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10/04/2023 10:35
Expedição de Mandado
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10/04/2023 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/04/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:45
Recebidos os autos
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03/04/2023 08:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/04/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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