TJAM - 0602965-71.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELESSANDRA PARENTE CARVALHO
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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13/10/2021 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Visto, etc.
Dispensado o relatório, como permite o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em que figuram como requeridos DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/AM) e o Estado do Amazonas, Pessoas Jurídicas de Direito Público.
De longo, suscito questão de ordem pública, traduzida falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Com efeito, esta ação foi ajuizada em face de pessoas jurídicas de direito público, a qual, segundo preceito legal estampado no art.8º. da Lei de Regência dos Juizados Especiais, não pode demandar nem ser demandada em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, esta ação foi ajuizada em face do DETRAN e ESTADO DO AMAZONAS.
O Juizados Especiais Cíveis do Interior do Amazonas não possuem competência fazendária.
CÂMARA REUNIDAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0000580-61.2018.8.04.3801 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZAO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE COARI/AM.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE 1º VARA DA COMARCA DE COARI/AM-CÍVEL RELATORA: JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 8.º DA LEI 9.099/95.
CONFLITO RECEBIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-AM CC:0000580-61.2018.8.04.3801, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data do Julgamento: 22/04/2020, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 27/04/2020) Enfatizo que esse juízo não é competente para apreciação para a eventual demanda, com o polo passivo corrigido ao passo que o não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Humaitá. À vista do exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 109, Inciso I da Costituição Federal c/c art. 8 e 51, inciso IV da Lei n.º 9.099 e art. 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito e julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
DEVENDO A PARTE AUTORA INGRESSAR COM UM NOVO PROCESSO NUMA DAS VARAS COMUNS DE HUMAITÁ-AM.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95. -
15/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 16:43
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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09/09/2021 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/09/2021 08:40
Recebidos os autos
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09/09/2021 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/09/2021 16:04
Recebidos os autos
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08/09/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2021 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/09/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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