TJAM - 0600973-88.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:39
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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08/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/11/2024 18:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
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04/08/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE REUFRA XAVIER KURY
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08/07/2024 20:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado, para pagar, no prazo de 15 dias, o débito indicado e as custas, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais 10% de honorários advocatícios.
Intime-se pessoalmente, haja vista que não tem procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, do CPC). O executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação.
A forma de intimação do executado deverá atentar para o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, com cópia do pedido de cumprimento de sentença, do demonstrativo de débito e desta decisão. No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado, desde já, independente de nova conclusão dos autos: Caso haja pedido expresso do exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial.
A expedição de mandado de penhora e avaliação, priorizando-se os bens eventualmente indicados pelo exequente em seu requerimento.
Realizada com sucesso a penhora de bens, intime-se o executado.
Caso tenha havido indicação de penhora de dinheiro pelo sistema SISBAJUD em depósito ou em aplicação financeira, por se tratar de objeto preferencial de penhora por força de lei, desde já, autorizo a realização da penhora online por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite informado pelo exequente. Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para manifestar-se em 5 dias úteis.
Não apresentada manifestação do executado no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Apresentada manifestação pelo executado, voltem-me os autos conclusos para decisão. Em qualquer caso, não encontrado bens disponíveis para penhora, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, requerendo o que entender de direito. Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cópia do presente servirá como mandado.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
12/04/2024 15:06
Decisão interlocutória
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12/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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10/04/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/03/2024 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte exequente para adequar o pedido formulado no mov. 36.1 ao disposto nas determinações do Código de Processo Civil: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Em seguida, conclusos.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
03/03/2024 10:55
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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15/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/02/2024 13:23
Processo Desarquivado
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07/02/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/11/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
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10/11/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/11/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/11/2023 13:52
Juntada de COMPROVANTE
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10/11/2023 13:52
Homologada a Transação
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10/11/2023 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/11/2023 13:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2023 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2023 14:38
RETORNO DE MANDADO
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26/10/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/10/2023 13:38
Expedição de Mandado
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19/10/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Presentes os requisitos de procedibilidade, recebo a inicial.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por REUFRA XAVIER KURY, em face de JOSIAS DA SILVA MAURICIO, todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, que contratou com o Réu serviço de advocacia trabalhista, e que, ao final da ação este teria se apropriado de valores pertencentes à Autora.
Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e para formulação do objeto da tutela de urgência pretendida (mov. 11.1).
Emenda à inicial nos movs. 14.1/2 e 15.1.
Relatados.
Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça à Autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, posto há comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
In causa, no entanto, embora se tenha utilizado dos fundamentos da tutela de urgência antecipada, verifica-se que, em verdade, foi formulado pedido de tramitação prioritária, este que é previsto no art. 1.048 do CPC.
Analisando os autos, extrai-se que não se trata de nenhuma hipótese disposta nos incisos do art. 1048 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tramitação prioritária.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Determino que seja pautada audiência de conciliação que será conduzida por conciliador (a) vinculado a este Juízo.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Amazonas.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE ambas as partes, com antecedência mínima de 20 dias, para que compareçam na audiência acima acompanhados de Advogado (a) ou Defensor (a) Público (a) (art. 334, § 9º, do CPC).
Fica desde já a parte requerida advertida que, não havendo acordo na audiência ou constatada a ausência de quaisquer das partes, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento da contestação por escrito, a ser oferecida por meio de Advogado (a) ou Defensor (a) Público (a), devendo juntar todas as provas documentais e arrolar testemunhas, especificando a pertinência, sob pena de preclusão, nos termos do artigos 697 c.c. artigo 335, ambos do CPC.
Caso não seja oferecida contestação, será decretada sua REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do artigo 344 do CPC, com as ressalvas do artigo 345 do CPC.
Após o prazo da contestação: a) havendo contestação, e na hipótese do réu alegar as matérias descritas no artigo 337 do CPC e/ou havendo juntada de documento, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias úteis, bem como para no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir e apresentar o rol de testemunhas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão; b) Caso a parte requerida apresente reconvenção, intimem-se para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; c) Sendo o réu revel, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco), especificar as provas que pretende produzir e apresentar rol de testemunhas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão; d) Em seguida, façam-se conclusos.
Havendo pedido de produção de prova oral, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, devendo as partes serem cientificadas que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação deste Juízo, sob pena de preclusão.
Pugnando as partes pelo julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, atendendo aos requisitos dos arts. 248, 249 e 250 do CPC.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
30/08/2023 13:32
Decisão interlocutória
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE REUFRA XAVIER KURY
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26/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/06/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO A parte autora pede que lhe sejam conferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º; AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060, DE 05.02.1950.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FACULDADE DO MAGISTRADO. - A mera declaração de pobreza, desacompanhada de comprovação documental, constitui-se em presunção iuris tantum, não havendo óbice para que o magistrado, diante de evidências de que a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover as custas processuais, diligencie no sentido de comprovar as alegações da parte para fins de concessão do benefício. - No caso dos autos, o Juízo de Piso legitimamente requereu a juntada de documentos a fim de lastrear o deferimento ou não da justiça gratuita, tendo o indeferimento sobrevindo somente após a inércia da parte.
Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40015014520148040000 AM 4001501-45.2014.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/04/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2016). (Negritado).
Registre-se que sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Cabe destacar que segundo recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a concessão de gratuidade judiciária deverá ser analisada pontualmente pelo Juízo, notadamente nas Comarcas do interior do Estado do Amazonas diante do déficit na arrecadação das custas processuais, e serão rigorosamente fiscalizadas pelo aludido órgão correcional.
Ademais, verifica-se que houve fundamentação relativa à tutela de urgência e, no entanto, não foi formulado o pedido que se pretende.
Assim, INTIME-SE a parte Autora, por meio do Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar que tem direito à gratuidade processual (artigo 99, § 2º do CPC) mediante a exibição: a.1) do comprovante de renda próprio (contracheque, folha de pagamento, carteira de trabalho, etc); a.2) da última declaração de imposto de renda, se houver; a.3) comprovantes da condição de estudante; ou efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. b) emendar a petição inicial, formulando o pedido de tutela de urgência que se pretende, sob pena de não apreciação de tal pedido.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
15/06/2023 09:29
Decisão interlocutória
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25/05/2023 10:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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25/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 22:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/11/2022 12:36
Recebidos os autos
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20/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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19/11/2022 20:48
Recebidos os autos
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19/11/2022 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2022 20:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/11/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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