TJAM - 0602030-85.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
11/04/2025 11:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO Arquivem-se os autos no PROJUDI.
P.
R.
I. -
13/02/2025 15:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/12/2024 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/09/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE COARI COARIPREV
-
11/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 17:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMERSON PEREIRA
-
31/07/2024 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/07/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/07/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/07/2024 12:49
ALVARÁ ENVIADO
-
31/07/2024 12:43
ALVARÁ ENVIADO
-
31/07/2024 12:41
ALVARÁ ENVIADO
-
31/07/2024 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
20/07/2024 21:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2024 17:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE COARI COARIPREV
-
12/07/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 11:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMERSON PEREIRA
-
01/07/2024 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:58
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
20/06/2024 21:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/06/2024 11:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
11/06/2024 21:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2024 23:16
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
15/02/2024 23:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:58
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/02/2024 16:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/02/2024 16:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/02/2024 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2024 16:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 13:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
24/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 09:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMERSON PEREIRA
-
13/07/2023 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2022 18:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/07/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 12:30
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
21/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 09:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2022 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/02/2022 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 08:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2021 14:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 09:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMERSON PEREIRA
-
20/09/2021 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
III DO DISPOSITIVO: Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: A) DECLARO o direito da parte demandante à progressão funcional com seu reenquadramento na CLASSE B, grupo 03, referência salarial II, a partir da data do protocolo administrativo (11.3.2020), obrigação esta de natureza alimentar, e ESTABELECENDO o dever de pagamento periódico da respectiva vantagem a partir desta data, salvo se já estiver sendo feito; e B) CONDENO o ente público requerido ao pagamento das respectivas parcelas remuneratórias vencidas desde 11.3.2020, débito este de natureza alimentar, devendo os valores ser mensurado mediante procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, devendo o valor ser atualizado monetariamente conforme os índices estabelecidos pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual).
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido em ambos os casos acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Custas sucumbenciais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016.
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado.
Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial por meio de seu procurador, a parte requerente.
Relativamente ao ente público requerido, deve ser tomado como termo inicial a data de publicação desta sentença (artigo 346, Código de Processo Penal), salvo se constituir previamente procurador neste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
19/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 12:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 10:56
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 10:06
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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