TJAM - 0601082-78.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 11:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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24/06/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 14:16
Decisão interlocutória
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21/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 14:06
Decisão interlocutória
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04/04/2022 10:44
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:41
Juntada de COMPROVANTE
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21/02/2022 17:19
RETORNO DE MANDADO
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21/02/2022 09:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/02/2022 16:28
Expedição de Mandado
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15/02/2022 09:41
Decisão interlocutória
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14/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/12/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/11/2021 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
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02/11/2021 21:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/10/2021 14:16
RETORNO DE MANDADO
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25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO BANCO HONDA S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO ALFAIA, com qualificação nos autos, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a conseqüente expedição do mandado de busca e apreensão da motocicleta objeto da garantia. É o relatório.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação registrada com aviso de recebimento de entrega no endereço do devedor, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso a parte requerida mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora, na pessoa indicada por aquela para ser o depositário fiel do bem.
Não sendo o bem localizado, fica desde logo autorizado o seu bloqueio via RENAJUD.
Cite-se a parte ré para, no prazo de cinco (05) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de quinze (15) dias, contestar o pedido.
Por integralidade da dívida pendente entende-se o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, o valor total do débito declinado na inicial.
A propósito, assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
Façam-se constar no mandado as advertências legais.
Atente o cartório para o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados, caso assim tenha sido requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
16/09/2021 11:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2021 09:04
Expedição de Mandado
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14/09/2021 18:13
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 09:28
Conclusos para decisão
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14/09/2021 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2021 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 13:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/08/2021 20:37
Conclusos para decisão
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27/08/2021 15:25
Recebidos os autos
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27/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:55
Recebidos os autos
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27/08/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2021 09:55
Distribuído por sorteio
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27/08/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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