TJAM - 0000649-28.2019.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:33
PRAZO DECORRIDO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
13/02/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
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14/12/2022 00:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 19:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMAZON RESIDENCE REPRESENTADO(A) POR MARIA JOSÉ CALHEIRO DE SOUZA
-
22/08/2022 08:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, ficando revogada, em consequência, eventual tutela de urgência ou medida cautelar decretada em face das partes.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
08/08/2022 15:13
Extinto o processo por desistência
-
04/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMAZON RESIDENCE REPRESENTADO(A) POR MARIA JOSÉ CALHEIRO DE SOUZA
-
03/08/2022 10:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 10:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/08/2022 06:40
RETORNO DE MANDADO
-
03/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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27/07/2022 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/07/2022 13:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/07/2022 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2022 12:17
Expedição de Mandado
-
23/07/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:56
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:57
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:57
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 08:40
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Conforme informação prestada no bojo do processo PJE COR 0002546-36.2021.2.00.0804 (id 1144929), existem magistrados atuando no Juizado Especial de Parintins, na Vara Única da Comarca de Barreirinha e na Vara Única da Comarca de Boa Vista dos Ramos que não declararam suspeição no feito.
Por este motivo, considerando a ordem de substituição legal, proceda-se à conclusão dos autos ao magistrado atuante no Juizado Especial de Parintins. -
07/02/2022 14:43
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 14:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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15/12/2021 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2021 12:00
Conclusos para decisão
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07/12/2021 12:00
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
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03/12/2021 16:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/12/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:02
Juntada de Certidão
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01/12/2021 19:01
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/12/2021 18:57
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:19
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:00
Edital
Trata-se de processo em que todos os Magistrados da Comarca de Parintins, bem como a Magistrada da Comarca de Barreirinha se averbaram-se suspeitos para processar o feito.
Conforme se constata de decisão proferida nos autos nº 0001888-04.2018.8.04.6301, este Magistrado averbou-se suspeito para processar o feito nos seguintes termos: Em 10/08/2021, L A AZULAY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES e LEÃO ABRAHAM AZULAY atravessaram petição de e.p. 63.1, pedido requerendo a "a reconsideração da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais por parte dos ora requerentes, bem como a concessão de gratuidade da Justiça". na referida petição os referidos embargantes/reconvintes alegaram: "Entretanto, requer-se a reconsideração do entendimento, bem como da decisão em questão, tendo em vista que há claro e evidente vínculo econômico, financeiro e empresarial entre todos os autores desta demanda, liame que, por si só, evidencia que os autores dos embargos monitórios constituem um só grupo econômico.
A partir da documentação apresentada pelo próprio embargado, verifica-se que entre os embargantes há uma unidade diretiva comum, bem como a prova consistente desta existência, situação que caracteriza o elemento essencial do grupo econômico." Independente da patente contradição entre o pedido de reconsideração e a causa de pedir, os embargantes/reconvintes acrescentaram à referida petição de e.p. 63.1 (grifos acrescidos): Todos estes fatos são públicos e notórios a comprovar a idoneidade do requerente, bem como sua atual situação de hipossuficiência econômica.
Aliás, que acerca destes fatos registra-se a seguinte mensagem encaminhada pela pessoa física do Sr.
Leão Azulay, à guisa de demonstração de quanto constrangimento esta situação vem causando ao mesmo: "Drs(a).
Bom dia e desde já desculpas mil, pelo que vou lhe pedir, se for (claro) possível mencionar no envio desses documentos ao juiz para a gratuidade. (...) se for possível mencionar essa situação para talvez sensibilizar o juiz, agradeço, mas tô certo que vocês sabem (já me deram inúmeras provas de competência e habilidade jurídica) o que dizer a ele... (...)...
Esse Juiz é um jovem de 28 anos que inclusive me conhece, pois morou aqui no prédio dois meses, antes de ser transferido para Maués (...) MAS A INTENÇÃO É DEIXAR VCS BEM A PAR DO FATOS E QUEM SABE SENSIBILIZAR ESTE JOVEM JUIZ (...)". É o relatório necessário.
DECIDO.
Com efeito, este Magistrado quando designado provisoriamente para a 1ª Vara da Comarca de Parintins, residiu no prédio objeto do processo, nunca tendo sido credor ou devedor das partes, razão pela qual, até a presente data, atuou com isenção no feito, obedecendo os preceitos legais. É verdade, também, que, assim como todos os que já residiram no prédio denominado "Amazon Residence", situado na sede do Município de Parintins, à época, soube, por terceiros, que o referido prédio teria sido construído por LEÃO ABRAHAM AZULAY, o qual, inclusive, também residia no referido prédio.
Assim, quando assumi a titularidade da 1ª Vara de Maués, este Magistrado rescindiu o contrato com seu antigo inquilino (que não era nenhuma das partes), não mais mantendo qualquer contato como Sr.
LEÃO ABRAHAM AZULAY, que, inclusive, nunca frequentou a minha casa, tendo sido apenas, por pouco período de tempo, vizinho.
Todavia, tendo em vista o conteúdo da "carta" encaminhada pelo Sr.
LEÃO ABRAHAM AZULAY a "Drs(a)" desconhecidos por este "jovem" Magistrado, com fulcro no art. 145, §1º do NCPC e em atenção ao art. 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional, DECLARO A MINHA SUSPEIÇÃO PARA ATUAR NO FEITO, por motivo de foro íntimo, bem como para evitar que a parte contrária não venha a interpretar, mesmo que equivocadamente, a "carta" do Sr.
LEÃO ABRAHAM AZULAY como comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito desde Magistrado.
DETERMINO que a Secretaria da Vara em que o processo tramita na Comarca de Parintins, no prazo de 24 horas, OFICIE COM URGÊNCIA à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, comunicando-a da presente Decisão.
Nos termos do art. 5º, parágrafo único e 6º, §2º, da Resolução nº 23/2010 do TJAM c/c art. 1º da Portaria nº 832/2012 do Presidente do Trbiunal de Justiça do Estado do Amazonas, DETERMINO que a Secretaria da Vara em que o processo tramita na Comarca de Parintins, no prazo de 24 horas, OFICIE COM URGÊNCIA AO JUIZ(A) EM EXERCÍCIO NA COMARCA DE URUCURITUBA-AM, dando ciência ao mesmo da presente Decisão, bem como encaminhando cópia integral do processo pelo Malote Digital, bem como procedendo a sua habilitação no processo e conclusão dos autos no sistema PROJUDI.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
17/11/2021 05:12
Decisão interlocutória
-
27/10/2021 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 10:05
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/10/2021 10:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2021 07:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/05/2021 20:23
Decisão interlocutória
-
05/11/2020 17:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 19:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/12/2019 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 17:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/12/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 18:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2019 10:45
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
07/10/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2019 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2019 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2019 22:41
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
02/07/2019 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 15:33
Recebidos os autos
-
30/05/2019 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2019 04:44
Recebidos os autos
-
30/05/2019 04:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 04:44
Distribuído por sorteio
-
30/05/2019 04:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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