TJAM - 0001199-57.2018.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2025 11:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
12/03/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/02/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
20/02/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE L A AZULAY CONSTRUCOES E INCORPORACOES
-
18/02/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO REIS DE PAULA
-
17/02/2025 02:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
04/02/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE L A AZULAY CONSTRUCOES E INCORPORACOES
-
30/01/2025 02:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 00:00
Edital
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por L.
A.
Azulay Construções e Incorporações, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
16/01/2025 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/01/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/12/2024 02:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 00:00
Edital
(...) Do exposto, REJEITO os embargos monitórios (art. 702, § 8º, do CPC), e JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo.
Ante a sucumbência, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno os corréus/embargantes nas custas e despesas processuais e a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. (...) -
11/12/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 08:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2024 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/05/2024 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE L A AZULAY CONSTRUCOES E INCORPORACOES
-
21/04/2024 19:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/04/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/04/2024 06:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/12/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/12/2022 23:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 19:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
07/11/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 05:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Recebi os autos neste momento processual, em razão de ter assumido cumulativamente a 2ª Vara da Comarca de Parintins/AM em 16/07/2022, nos termos da Portaria nº 2308, de 21/07/2022, publicada no DJe em 25/07/2022.
Ante a comprovação pela parte ré da necessidade do benefício (mov. 80), defiro a Justiça Gratuita.
Opostos os embargos (mov. 20), intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 dias (art. 702, § 5º, do CPC).
Após, e de tudo certificado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. -
18/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:14
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE L A AZULAY CONSTRUCOES E INCORPORACOES
-
31/05/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:39
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Recebi os autos neste momento processual, em razão de ter assumido cumulativamente a 2ª Vara de Parintins em 15/03/2022, nos termos da Portaria nº 694, de 18/03/2022, publicada no DJe em 21/03/2022.
Em atenção à decisão de movimento 73, informo que este magistrado já tinha declarado suspeição para atuar no feito conforme movimento 52, o que reitero neste ato.
Assim, determino o retorno dos autos em conclusão para o M.
M.
Juiz Rafael Rodrigo da Silva Raposo, notificando o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Parintins da presente decisão.
Cumpra-se expedindo o necessário. -
28/03/2022 09:56
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:03
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:01
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Conforme informação prestada no bojo do processo PJE COR 0002546-36.2021.2.00.0804 (id 1144929), existem magistrados atuando no Juizado Especial de Parintins, na Vara Única da Comarca de Barreirinha e na Vara Única da Comarca de Boa Vista dos Ramos que não declararam suspeição no feito.
Por este motivo, considerando a ordem de substituição legal, proceda-se à conclusão dos autos ao magistrado atuante no Juizado Especial de Parintins. -
07/02/2022 14:42
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 14:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/12/2021 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/12/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:16
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/12/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:20
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:00
Edital
Trata-se de processo em que todos os Magistrados da Comarca de Parintins, bem como a Magistrada da Comarca de Barreirinha se averbaram-se suspeitos para processar o feito.
Conforme se constata de decisão proferida nos autos nº 0001888-04.2018.8.04.6301, este Magistrado averbou-se suspeito para processar o feito nos seguintes termos: Em 10/08/2021, L A AZULAY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES e LEÃO ABRAHAM AZULAY atravessaram petição de e.p. 63.1, pedido requerendo a "a reconsideração da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais por parte dos ora requerentes, bem como a concessão de gratuidade da Justiça". na referida petição os referidos embargantes/reconvintes alegaram: "Entretanto, requer-se a reconsideração do entendimento, bem como da decisão em questão, tendo em vista que há claro e evidente vínculo econômico, financeiro e empresarial entre todos os autores desta demanda, liame que, por si só, evidencia que os autores dos embargos monitórios constituem um só grupo econômico.
A partir da documentação apresentada pelo próprio embargado, verifica-se que entre os embargantes há uma unidade diretiva comum, bem como a prova consistente desta existência, situação que caracteriza o elemento essencial do grupo econômico." Independente da patente contradição entre o pedido de reconsideração e a causa de pedir, os embargantes/reconvintes acrescentaram à referida petição de e.p. 63.1 (grifos acrescidos): Todos estes fatos são públicos e notórios a comprovar a idoneidade do requerente, bem como sua atual situação de hipossuficiência econômica.
Aliás, que acerca destes fatos registra-se a seguinte mensagem encaminhada pela pessoa física do Sr.
Leão Azulay, à guisa de demonstração de quanto constrangimento esta situação vem causando ao mesmo: "Drs(a).
Bom dia e desde já desculpas mil, pelo que vou lhe pedir, se for (claro) possível mencionar no envio desses documentos ao juiz para a gratuidade. (...) se for possível mencionar essa situação para talvez sensibilizar o juiz, agradeço, mas tô certo que vocês sabem (já me deram inúmeras provas de competência e habilidade jurídica) o que dizer a ele... (...)...
Esse Juiz é um jovem de 28 anos que inclusive me conhece, pois morou aqui no prédio dois meses, antes de ser transferido para Maués (...) MAS A INTENÇÃO É DEIXAR VCS BEM A PAR DO FATOS E QUEM SABE SENSIBILIZAR ESTE JOVEM JUIZ (...)". É o relatório necessário.
DECIDO.
Com efeito, este Magistrado quando designado provisoriamente para a 1ª Vara da Comarca de Parintins, residiu no prédio objeto do processo, nunca tendo sido credor ou devedor das partes, razão pela qual, até a presente data, atuou com isenção no feito, obedecendo os preceitos legais. É verdade, também, que, assim como todos os que já residiram no prédio denominado "Amazon Residence", situado na sede do Município de Parintins, à época, soube, por terceiros, que o referido prédio teria sido construído por LEÃO ABRAHAM AZULAY, o qual, inclusive, também residia no referido prédio.
Assim, quando assumi a titularidade da 1ª Vara de Maués, este Magistrado rescindiu o contrato com seu antigo inquilino (que não era nenhuma das partes), não mais mantendo qualquer contato como Sr.
LEÃO ABRAHAM AZULAY, que, inclusive, nunca frequentou a minha casa, tendo sido apenas, por pouco período de tempo, vizinho.
Todavia, tendo em vista o conteúdo da "carta" encaminhada pelo Sr.
LEÃO ABRAHAM AZULAY a "Drs(a)" desconhecidos por este "jovem" Magistrado, com fulcro no art. 145, §1º do NCPC e em atenção ao art. 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional, DECLARO A MINHA SUSPEIÇÃO PARA ATUAR NO FEITO, por motivo de foro íntimo, bem como para evitar que a parte contrária não venha a interpretar, mesmo que equivocadamente, a "carta" do Sr.
LEÃO ABRAHAM AZULAY como comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito desde Magistrado.
DETERMINO que a Secretaria da Vara em que o processo tramita na Comarca de Parintins, no prazo de 24 horas, OFICIE COM URGÊNCIA à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, comunicando-a da presente Decisão.
Nos termos do art. 5º, parágrafo único e 6º, §2º, da Resolução nº 23/2010 do TJAM c/c art. 1º da Portaria nº 832/2012 do Presidente do Trbiunal de Justiça do Estado do Amazonas, DETERMINO que a Secretaria da Vara em que o processo tramita na Comarca de Parintins, no prazo de 24 horas, OFICIE COM URGÊNCIA AO JUIZ(A) EM EXERCÍCIO NA COMARCA DE URUCURITUBA-AM, dando ciência ao mesmo da presente Decisão, bem como encaminhando cópia integral do processo pelo Malote Digital, bem como procedendo a sua habilitação no processo e conclusão dos autos no sistema PROJUDI.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
17/11/2021 05:12
Decisão interlocutória
-
12/11/2021 10:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/09/2021 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 16:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2021 07:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:04
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/05/2021 20:23
Decisão interlocutória
-
04/02/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2020 17:16
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
10/09/2020 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2020 12:41
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/09/2020 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2020 12:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/03/2020 14:19
PRAZO DECORRIDO
-
26/03/2020 14:19
PRAZO DECORRIDO
-
13/02/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2019 18:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2019 15:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/11/2019 15:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/11/2019 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2019 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2019 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
05/11/2019 16:13
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/10/2019 14:09
RETORNO DE MANDADO
-
28/10/2019 14:04
RETORNO DE MANDADO
-
25/10/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 11:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 11:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 10:51
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 10:50
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 21:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 10:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 09:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/06/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 15:22
Recebidos os autos
-
14/06/2018 15:22
Distribuído por sorteio
-
14/06/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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