TJAM - 0002062-76.2019.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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09/01/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 11:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CALHEIRO DE SOUZA
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01/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO
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03/10/2022 17:14
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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29/09/2022 10:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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27/09/2022 17:00
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CALHEIRO DE SOUZA
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28/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2022 08:42
Juntada de INTIMAÇÃO
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28/03/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:56
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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21/02/2022 13:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
08/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Conforme informação prestada no bojo do processo PJE COR 0002546-36.2021.2.00.0804 (id 1144929), existem magistrados atuando no Juizado Especial de Parintins, na Vara Única da Comarca de Barreirinha e na Vara Única da Comarca de Boa Vista dos Ramos que não declararam suspeição no feito.
Por este motivo, considerando a ordem de substituição legal, proceda-se à conclusão dos autos ao magistrado atuante no Juizado Especial de Parintins. -
07/02/2022 14:36
Decisão interlocutória
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07/02/2022 11:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/12/2021 10:51
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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14/12/2021 10:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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23/11/2021 23:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 00:00
Edital
Trata-se de processo em que todos os Magistrados da Comarca de Parintins, bem como a Magistrada da Comarca de Barreirinha se averbaram-se suspeitos para processar o feito.
Conforme se constata de decisão proferida nos autos nº 0001888-04.2018.8.04.6301, este Magistrado averbou-se suspeito para processar o feito nos seguintes termos: Em 10/08/2021, L A AZULAY CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES e LEÃO ABRAHAM AZULAY atravessaram petição de e.p. 63.1, pedido requerendo a "a reconsideração da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais por parte dos ora requerentes, bem como a concessão de gratuidade da Justiça". na referida petição os referidos embargantes/reconvintes alegaram: "Entretanto, requer-se a reconsideração do entendimento, bem como da decisão em questão, tendo em vista que há claro e evidente vínculo econômico, financeiro e empresarial entre todos os autores desta demanda, liame que, por si só, evidencia que os autores dos embargos monitórios constituem um só grupo econômico.
A partir da documentação apresentada pelo próprio embargado, verifica-se que entre os embargantes há uma unidade diretiva comum, bem como a prova consistente desta existência, situação que caracteriza o elemento essencial do grupo econômico." Independente da patente contradição entre o pedido de reconsideração e a causa de pedir, os embargantes/reconvintes acrescentaram à referida petição de e.p. 63.1 (grifos acrescidos): Todos estes fatos são públicos e notórios a comprovar a idoneidade do requerente, bem como sua atual situação de hipossuficiência econômica.
Aliás, que acerca destes fatos registra-se a seguinte mensagem encaminhada pela pessoa física do Sr.
Leão Azulay, à guisa de demonstração de quanto constrangimento esta situação vem causando ao mesmo: "Drs(a).
Bom dia e desde já desculpas mil, pelo que vou lhe pedir, se for (claro) possível mencionar no envio desses documentos ao juiz para a gratuidade. (...) se for possível mencionar essa situação para talvez sensibilizar o juiz, agradeço, mas tô certo que vocês sabem (já me deram inúmeras provas de competência e habilidade jurídica) o que dizer a ele... (...)...
Esse Juiz é um jovem de 28 anos que inclusive me conhece, pois morou aqui no prédio dois meses, antes de ser transferido para Maués (...) MAS A INTENÇÃO É DEIXAR VCS BEM A PAR DO FATOS E QUEM SABE SENSIBILIZAR ESTE JOVEM JUIZ (...)". É o relatório necessário.
DECIDO.
Com efeito, este Magistrado quando designado provisoriamente para a 1ª Vara da Comarca de Parintins, residiu no prédio objeto do processo, nunca tendo sido credor ou devedor das partes, razão pela qual, até a presente data, atuou com isenção no feito, obedecendo os preceitos legais. É verdade, também, que, assim como todos os que já residiram no prédio denominado "Amazon Residence", situado na sede do Município de Parintins, à época, soube, por terceiros, que o referido prédio teria sido construído por LEÃO ABRAHAM AZULAY, o qual, inclusive, também residia no referido prédio.
Assim, quando assumi a titularidade da 1ª Vara de Maués, este Magistrado rescindiu o contrato com seu antigo inquilino (que não era nenhuma das partes), não mais mantendo qualquer contato como Sr.
LEÃO ABRAHAM AZULAY, que, inclusive, nunca frequentou a minha casa, tendo sido apenas, por pouco período de tempo, vizinho.
Todavia, tendo em vista o conteúdo da "carta" encaminhada pelo Sr.
LEÃO ABRAHAM AZULAY a "Drs(a)" desconhecidos por este "jovem" Magistrado, com fulcro no art. 145, §1º do NCPC e em atenção ao art. 8º do Código de Ética da Magistratura Nacional, DECLARO A MINHA SUSPEIÇÃO PARA ATUAR NO FEITO, por motivo de foro íntimo, bem como para evitar que a parte contrária não venha a interpretar, mesmo que equivocadamente, a "carta" do Sr.
LEÃO ABRAHAM AZULAY como comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito desde Magistrado.
DETERMINO que a Secretaria da Vara em que o processo tramita na Comarca de Parintins, no prazo de 24 horas, OFICIE COM URGÊNCIA à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, comunicando-a da presente Decisão.
Nos termos do art. 5º, parágrafo único e 6º, §2º, da Resolução nº 23/2010 do TJAM c/c art. 1º da Portaria nº 832/2012 do Presidente do Trbiunal de Justiça do Estado do Amazonas, DETERMINO que a Secretaria da Vara em que o processo tramita na Comarca de Parintins, no prazo de 24 horas, OFICIE COM URGÊNCIA AO JUIZ(A) EM EXERCÍCIO NA COMARCA DE URUCURITUBA-AM, dando ciência ao mesmo da presente Decisão, bem como encaminhando cópia integral do processo pelo Malote Digital, bem como procedendo a sua habilitação no processo e conclusão dos autos no sistema PROJUDI.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
17/11/2021 05:17
Decisão interlocutória
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12/11/2021 14:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/11/2021 12:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/11/2021 12:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/12/2020 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2020 13:52
Conclusos para decisão
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07/10/2020 13:41
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/10/2020 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2020 13:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/06/2020 18:34
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
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17/06/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 14:16
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/06/2020 14:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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25/05/2020 09:34
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
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20/05/2020 13:05
Conclusos para decisão
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20/05/2020 10:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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03/03/2020 11:40
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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02/03/2020 12:17
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
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10/01/2020 12:06
Conclusos para decisão
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10/01/2020 11:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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09/01/2020 10:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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09/01/2020 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/12/2019 00:09
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
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03/12/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 11:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/12/2019 15:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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28/11/2019 17:50
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
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27/11/2019 10:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 10:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/11/2019 10:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/11/2019 10:17
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
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25/11/2019 15:26
Recebidos os autos
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25/11/2019 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/11/2019 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/11/2019 08:15
Recebidos os autos
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25/11/2019 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 08:15
Distribuído por sorteio
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25/11/2019 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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