TJAM - 0601242-53.2023.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
13/11/2023 15:45
ALVARÁ ENVIADO
-
13/11/2023 15:43
ALVARÁ ENVIADO
-
13/11/2023 15:39
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
02/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA SILVA DOS SANTOS
-
13/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA SILVA DOS SANTOS
-
02/10/2023 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/09/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2023 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA SILVA DOS SANTOS
-
01/09/2023 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA SILVA DOS SANTOS
-
14/08/2023 21:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 20:09
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
30/07/2023 13:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA SILVA DOS SANTOS
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 21:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 14:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:44
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:28
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA SILVA DOS SANTOS
-
05/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/04/2023 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA SILVA DOS SANTOS
-
14/04/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, cingindo a pretensão em fato constante da petição inicial e documentos.
A parte requerida, devidamente citada para responder aos termos da ação, o fez através de contestação e demais documentos acostados aos autos (art. 30, da Lei 9.099/95).
No mais, o art. 38 da Lei 9.099/95 dispensa relatório.
Passo a decidir.
Sendo o caso matéria exclusivamente de direito, conforme despacho já proferido nos autos, e estando o processo instruído com as provas necessárias para o seu deslinde, aplicam-se os ditames do artigo 355, I do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado.
O requerido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa.
Melhor sorte não lhe assiste em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não se enquadrando o presente caso nas exceções ao referido princípio, assim como demonstrada a pretensão resistida ante a contestação apresentada, refuto a referida preliminar.
Quanto à gratuidade da justiça, foi-lhe conferida tendo como espeque sua movimentação financeira e profissão, face à estratosféricos valores praticados pelo Tribunal para acesso à justiça.
Equação que certamente geraria à autora dificuldades de sua própria manutenção.
Por fim, suscitou a prejudicial de mérito referente à prescrição.
Tratando-se de uma relação contratual, onde não se perquire sobre o fato do produto ou serviço, aplica-se a regra constante no artigo 205, do Código Civil, posto que o prazo disposto no artigo 206, §3º, do Código Substantivo refere-se à relação aquiliana.
Logo, não se fala em decadência.
Aplica-se, no caso, de forma analógica, o prazo prescricional para a repetição do indébito nas relações de consumo envolvendo tarifas de água, esgoto e telefonia é de 10 anos, entendimento este firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.532.514) e Súmula 412.
Isso porque tem como escopo o ressarcimento de valores indevidamente cobrados pelo Banco Requerido.
Logo, estando a pretensão limitada dentro do limite temporal do prazo prescricional de 10 anos, afasto a prejudicial de mérito.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, adentro a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da ré, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão em debate nesta ação refere-se à legalidade das cobranças denominadas tarifas ou cestas bancárias.
Compulsando as provas coligidas aos autos pelo requerido, verifico que as partes entabularam um contrato de abertura de conta que consigna, cristalinamente, a cobrança por parte do Banco contratado dos serviços bancários prestados de acordo com o regulamento de tarifas, taxas, despesas e outros encargos, que se encontram não somente descritos no pacto, como também dispostos nas agências bancárias.
Analisando o contrato, constato que houve uma anuência expressa do aderente, perfazendo, portanto, a manifestação de vontade.
Ademais, teve o consumidor a oportunidade do conhecimento prévio do conteúdo do pacto.
Sua assinatura assemelha-se à da sua identidade, juntada inclusive com demais documentos pessoais pelo banco requerido.
O fato de não ter havido assinatura de testemunhas não afasta a validade do contrato, perdendo, apenas, a força executiva do título.
Dessarte, preenchidos os requisitos de validade do contrato por meio da capacidade do agente, a licitude e possibilidade do objeto, assim como a prescrição e previsão em lei da forma, não exsurgem razões para a declaração de ilegalidade ou abusividade das indigitadas cobranças.
Destaque-se que tal posicionamento vai ao encontro, mutatis mutandi, do entendimento pacificado do TJAM quando da uniformização da sua jurisprudência em sede de recurso repetitivo no proc. 0000511-49.2018.8.04.9000.
Dentre as teses ressalta-se: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor".
Cumpre salientar, por fim, um comportamento escuso da parte que visa locupletar-se ilicitamente ao contestar a existência de um contrato que foi espontaneamente entabulado.
Demonstrando nitidamente tratar-se de um litigante de má-fé, já que deduziu conscientemente pretensão contrária a fato incontroverso.
Assim sendo, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, c/c art. 80, I e 81, do CPC, a imposição de multa no montante de 1% sobre o valor da causa e o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, é medida justa a reprimir tal conduta.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Conforme já fundamentado, condeno o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor da causa.
Condeno o autor às despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique o trânsiS E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, cingindo a pretensão em fato constante da petição inicial e documentos.
A parte requerida, devidamente citada para responder aos termos da ação, o fez através de contestação e demais documentos acostados aos autos (art. 30, da Lei 9.099/95).
No mais, o art. 38 da Lei 9.099/95 dispensa relatório.
Passo a decidir.
Sendo o caso matéria exclusivamente de direito, conforme despacho já proferido nos autos, e estando o processo instruído com as provas necessárias para o seu deslinde, aplicam-se os ditames do artigo 355, I do CPC, razão pela qual passo ao julgamento antecipado.
O requerido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa.
Melhor sorte não lhe assiste em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não se enquadrando o presente caso nas exceções ao referido princípio, assim como demonstrada a pretensão resistida ante a contestação apresentada, refuto a referida preliminar.
Quanto à gratuidade da justiça, foi-lhe conferida tendo como espeque sua movimentação financeira e profissão, face à estratosféricos valores praticados pelo Tribunal para acesso à justiça.
Equação que certamente geraria à autora dificuldades de sua própria manutenção.
Por fim, suscitou a prejudicial de mérito referente à prescrição.
Tratando-se de uma relação contratual, onde não se perquire sobre o fato do produto ou serviço, aplica-se a regra constante no artigo 205, do Código Civil, posto que o prazo disposto no artigo 206, §3º, do Código Substantivo refere-se à relação aquiliana.
Logo, não se fala em decadência.
Aplica-se, no caso, de forma analógica, o prazo prescricional para a repetição do indébito nas relações de consumo envolvendo tarifas de água, esgoto e telefonia é de 10 anos, entendimento este firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.532.514) e Súmula 412.
Isso porque tem como escopo o ressarcimento de valores indevidamente cobrados pelo Banco Requerido.
Logo, estando a pretensão limitada dentro do limite temporal do prazo prescricional de 10 anos, afasto a prejudicial de mérito.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, adentro a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da ré, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão em debate nesta ação refere-se à legalidade das cobranças denominadas tarifas ou cestas bancárias.
Compulsando as provas coligidas aos autos pelo requerido, verifico que as partes entabularam um contrato de abertura de conta que consigna, cristalinamente, a cobrança por parte do Banco contratado dos serviços bancários prestados de acordo com o regulamento de tarifas, taxas, despesas e outros encargos, que se encontram não somente descritos no pacto, como também dispostos nas agências bancárias.
Analisando o contrato, constato que houve uma anuência expressa do aderente, perfazendo, portanto, a manifestação de vontade.
Ademais, teve o consumidor a oportunidade do conhecimento prévio do conteúdo do pacto.
Sua assinatura assemelha-se à da sua identidade, juntada inclusive com demais documentos pessoais pelo banco requerido.
O fato de não ter havido assinatura de testemunhas não afasta a validade do contrato, perdendo, apenas, a força executiva do título.
Dessarte, preenchidos os requisitos de validade do contrato por meio da capacidade do agente, a licitude e possibilidade do objeto, assim como a prescrição e previsão em lei da forma, não exsurgem razões para a declaração de ilegalidade ou abusividade das indigitadas cobranças.
Destaque-se que tal posicionamento vai ao encontro, mutatis mutandi, do entendimento pacificado do TJAM quando da uniformização da sua jurisprudência em sede de recurso repetitivo no proc. 0000511-49.2018.8.04.9000.
Dentre as teses ressalta-se: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor".
Cumpre salientar, por fim, um comportamento escuso da parte que visa locupletar-se ilicitamente ao contestar a existência de um contrato que foi espontaneamente entabulado.
Demonstrando nitidamente tratar-se de um litigante de má-fé, já que deduziu conscientemente pretensão contrária a fato incontroverso.
Assim sendo, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, c/c art. 80, I e 81, do CPC, a imposição de multa no montante de 1% sobre o valor da causa e o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, é medida justa a reprimir tal conduta.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Conforme já fundamentado, condeno o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor da causa.
Condeno o autor às despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. to em julgado e arquive-se. -
12/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2023 02:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 15:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2023 23:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/03/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 12:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2023 00:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2023 07:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCINEIA SILVA DOS SANTOS
-
08/03/2023 07:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/03/2023 11:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2023 11:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:04
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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